O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de precisar as datas de vencimento das parcelas prorrogadas por meio do Decreto nº 46.982, de 20 de março de 2020;
- a edição do Decreto Estadual nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que reconheceu a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e prorrogou até o dia 11/05/2020 as medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);
D E C R E TA :
Art. 1º - O caput do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 46.982, de 20 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma:”
“Art. 2º - A medida prevista neste Decreto pode ser ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.”
Art. 2º- Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 46.982, de 20 de março de 2020, os incisos I a VI:
“I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020;
II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020;
III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020;
IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020;
V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020;
VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020.”
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Fonte: DOERJ