O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras, podendo ultrapassar, caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor, cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, ao Fundo Estadual de Saúde, enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo.
Art. 2º - Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas eu jurídicas destinadas à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, definida no inciso V, do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, sediada no Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de financiar pesquisas ao combate do Novo coronavírus - COVID-19.
Art. 3º - A isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação financeira e de quaisquer bens ou direitos - ITCMD - de que trata a presente Lei é estendida aos materiais e equipamentos voltados ao tratamento ou combate ao COVID-19, dentre eles, os relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual até 1º de setembro de 2020.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: DOERJ