O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos em Dívida Ativa, relativos a imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro, em cada respectivo fato gerador anterior a 2020, e que não tenha logrado preencher as condições para a redução de quarenta por cento, prevista no art. 3º da Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, que institui incentivos fiscais à construção e ao funcionamento de instalações para empreendimentos hoteleiros, inclusive com alteração do art. 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências, de eficácia prorrogada nos termos do art. 17 da Lei nº 6.250, de 28 de setembro de 2017, que altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na Planta Genérica de Valores - PGV de imóveis, e dá outras providências, poderão ser quitados com os seguintes benefícios:
I - redução de quarenta por cento no valor do imposto e redução de oitenta por cento dos encargos moratórios, desde que por meio de pagamento único efetuado até, no máximo, o último dia útil de agosto de 2020;
II - redução de quarenta por cento no valor do imposto e redução de sessenta por cento dos encargos moratórios, desde que respeitado parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira parcela na data indicada no inciso I deste artigo.
§ 1º Os benefícios estabelecidos neste artigo não são cumuláveis com aqueles previstos no art. 3° daquela Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação daquela Lei.
§ 3º Os benefícios deste artigo ficam condicionados à desistência de qualquer impugnação ou recurso ainda em curso, administrativos ou judiciais, relativos à matéria, bem como à renúncia ao direito de voltar a apresentá-los.
§ 4º Incluem-se as atividades econômicas “albergue” e “hostel” como empreendimentos hoteleiros, com os mesmos direitos e prerrogativas do proposto no caput nos incisos I e II deste artigo.
§ 5º O pedido de adesão deverá ocorrer por meio de requerimento administrativo, em modelo padrão preenchido, a ser disponibilizado no sítio da Procuradoria Geral do Município - PGM, e protocolizado perante um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa do Município.
§ 6º A fruição dos benefícios estabelecidos neste artigo dependerá de prévia oitiva da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, para a devida identificação dos imóveis enquandrados como empreendimento hoteleiro, “albergue” ou “hostel”.
Art. 2º A retomada do Programa Concilia Rio, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.740, de 8 de maio de 2020, ocorrerá de acordo com as disposições abaixo.
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A retomada do Programa Concilia Rio (Programa) terá duração de noventa dias, a contar de 1º de junho de 2020 e abrangerá os créditos tributários, inscritos em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), ocorridos até 31 de dezembro de 2019, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.740, de 8 de maio de 2020.
§ 1º Também poderão ser objeto da retomada de que trata o caput as dívidas de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, desde que decorrentes de fatos geradores da obrigação de pagar o imposto ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 2º Fica vedada a cumulação das condições previstas no Programa de que trata o caput com:
I - benefícios concedidos pela Lei de nº 5.854, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre o Programa Concilia Rio e dá outras providências, pela Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, que dispõe sobre o retorno do Programa Concilia Rio e dá outras providências, pelo art. 6º da Lei nº 6.365, de 30 de maio de 2018, que institui programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial [...], e pela Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro - Concilia Rio 2019;
II - benefícios estabelecidos no art. 1º;
III - regimes de tributação previsto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, que dispõe sobre a tributação, pelo ISS, dos profissionais autônomos e das sociedades constituídas de determinadas categorias de profissionais autônomos, e altera dispositivos da Lei Nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e com regime de tributação previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte [...];
IV - outros benefícios concedidos por legislação municipal não mencionada acima.
§ 3º O prazo estipulado no caput não será prorrogado, podendo ser ultrapassado apenas nos casos em que não houver análise conclusiva do pedido tempestivo de adesão dentro do prazo do Programa, ou nos casos em que a expedição da guia de pagamento ou de parcelamento exigir a realização de diligências com o fim de identificar o exato valor devido pelo contribuinte e alcançado pelos benefícios fiscais.
Art. 4º No prazo de duração do Programa, o pedido de adesão poderá ocorrer pela emissão de guia para pagamento à vista ou pela assinatura de termo de parcelamento do débito com as reduções previstas no artigo 4º da Lei nº 6.740, de 08 de maio de 2020, ou, sem prejuízo da aplicação posterior de tais reduções, por meio de requerimento administrativo, em modelo padrão preenchido, a ser disponibilizado no sítio da PGM e protocolizado perante um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa do Município.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na parte final do caput, a PGM promoverá prioritariamente o incentivo à adesão por meio eletrônico ou outras formas digitais, a serem amplamente divulgadas, que forma a dispensar o atendimento presencial, com o objetivo de evitar aglomerações nos postos de atendimento.
§ 2º Os processos administrativos formados a partir dos requerimentos de adesão deverão tramitar em regime de urgência.
§ 3º É facultado ao contribuinte, cujo pedido de adesão a Programas anteriores ainda não tenha sido analisado conclusivamente, a migração para o Programa criado pela Lei nº 6.740, de 08 de maio de 2020, mediante requerimento padrão previsto no caput, a ser autuado no processo administrativo em tramitação, acarretando tal manifestação no automático enquadramento aos benefícios previstos na Lei nº 6.740, de 08 de maio de 2020.
Art. 5º A interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela superior a sessenta dias do seu vencimento acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, independentemente de aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prossegui- mento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento fora do prazo de duração do Programa.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a possibilidade de parcelamento do crédito sem os benefícios do Programa, nos casos assim admitidos pela legislação de regência dos parcelamentos ordinários.
Art. 6º Em todos os casos tratados neste Decreto, a efetiva adesão ao Programa importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida e em consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir os respectivos processos administrativos e requerer a extinção da ação ou impugnação judicial.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como impugnação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante o Poder Judiciário através de processo próprio ou incidentalmente à execução fiscal, inclusive por meio de exceção de pré-executividade.
Art. 7º A PGM poderá negar a emissão de guias com os benefícios da Lei nº 6.740, de 8 de maio de 2020, nos casos em que já houver ordem judicial de levantamento de valores pelo Município ou, ainda, nos casos em que já houver trânsito em julgado de decisões judiciais integralmente favoráveis, sem prejuízo da possibilidade de conciliação quando houver fundamentada vantajosidade para o Município.
Art. 8º Mediante requisição do Procurador Geral do Município à Secretaria Municipal na qual estejam lotados, poderão ser requisitados servidores municipais para colaborarem com a realização do Programa.
Seção II
Do Principal e dos Honorários
Art. 9º No prazo estabelecido de vigência do Programa, os créditos referentes aos tributos mencionados no artigo 3º, caput, e § 1º, nas condições ali dispostas, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de quitação ou parcelamento, com os seguintes benefícios:
I - no caso de pagamento único, redução de dez por cento no valor, na data da publicação desta Lei, do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de oitenta por cento no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido na forma deste inciso;
II - no caso de parcelamento em até doze vezes, redução de dez por cento no valor, na data da publicação desta Lei, do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de sessenta por cento no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido na forma deste inciso;
III - no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
IV - no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, redução de vinte e cinco por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.
§ 1º O direito à redução de dez por cento do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, constante dos incisos I e II, foi instituído na data da publicação da Lei nº 6.740, de 8 de maio de 2020, e a sua apuração dar-se-á no momento da emissão de guia.
§ 2º Os benefícios dos incisos I e II deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7, do inciso I, do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o código tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, e às multas de que tratam o inciso III, do art. 23, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 10. O contribuinte que aderir aos benefícios regulamentados nesta Seção deverá, no mesmo ato, quitar ou parcelar os honorários advocatícios devidos em decorrência do ajuizamento da execução fiscal ou da realização do protesto da certidão de dívida ativa.
Parágrafo único.
Os honorários advocatícios devidos serão reduzidos na mesma proporção da redução de valor que se fizer para o débito principal.
Art. 11. A efetiva adesão do contribuinte ao Programa, na forma desta Seção, somente será aperfeiçoada com o pagamento à vista ou da primeira quota do parcelamento dos valores descritos no caput do art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.
Art. 12. A PGM poderá realizar agenciamentos e emitir de ofício guias para pagamento à vista, já com as reduções previstas no Programa, até o termo final do prazo de que trata o art. 3º, independentemente de requerimento do contribuinte.
§ 1º Nesses casos, juntamente com o valor do principal, as guias conterão o valor dos honorários e, se for o caso, das custas judiciais.
§ 2º Caso as guias emitidas de ofício não sejam pagas na data de seu vencimento, para que faça jus aos benefícios regulamentados por esta Seção, o contribuinte poderá apresentar requerimento específico ou obter nova guia em um dos postos da Procuradoria da Dívida Ativa, desde que no prazo de vigência do Programa.
§ 3º O simples pagamento da primeira parcela das guias de ofício encaminhadas, representará a adesão do contribuinte aos benefícios regulamentados por esta Seção, dispensando a formulação de requerimento específico.
Seção III
Das Custas Judiciais
Art. 13. No caso de débitos ajuizados, a PGM providenciará a entrega, ao contribuinte, das guias de custas judiciais e taxa judiciária devidas ao Tribunal de Justiça, à vista ou parceladas, de acordo com a forma de adesão ao Programa.
Parágrafo único. A emissão de guia contendo o valor das custas judiciais e taxa judiciária devidas àquele Tribunal, não impede a cobrança de valores adicionais relacionados a atos complementares por parte daquele Tribunal quando da baixa e arquivamento do processo judicial.
Seção IV Das Conciliações
Art. 14. As conciliações serão realizadas observadas as disposições do Capítulo II, do Decreto 44.640, de 19 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.365, de 2018 .
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 15. Os casos omissos deste Decreto serão decididos pelo Procura- dor-Geral do Município.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
FONTE: Diário Oficial Cidade do Rio de Janeiro