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SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUR

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 11 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

O CORDENADOR DA COORDENADORIA DO ISS E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento e à substituição de documentos fiscais emitidos no âmbito do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA,

RESOLVE:


Art. 1.º O art. 3.º da Portaria F/SUBTF/CIS n.º 207, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º O cancelamento da Nota Carioca deverá ser solicitado pelo emitente no respectivo sistema e será autorizado automaticamente quando solicitado dentro do prazo de cento e oitenta dias.


I - Revogado; II - Revogado.

(...).” (NR)

Art. 2.º O art. 9.º da Portaria F/SUBTF/CIS n.º 207, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º A substituição da Nota Carioca deverá ser solicitada pelo emitente no sistema da Nota Carioca e será autorizada automaticamente quando solicitada dentro do prazo de cento e oitenta dias.


I - Revogado;


II - Revogado.

(...).” (NR)

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação


FONTE: Diário Oficial Cidade do Rio de Janeiro

 
 
 

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