SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUR
- João Lucas Viriato Simões Lopes
- 11 de mai. de 2020
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O CORDENADOR DA COORDENADORIA DO ISS E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento e à substituição de documentos fiscais emitidos no âmbito do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1.º O art. 3.º da Portaria F/SUBTF/CIS n.º 207, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O cancelamento da Nota Carioca deverá ser solicitado pelo emitente no respectivo sistema e será autorizado automaticamente quando solicitado dentro do prazo de cento e oitenta dias.
I - Revogado; II - Revogado.
(...).” (NR)
Art. 2.º O art. 9.º da Portaria F/SUBTF/CIS n.º 207, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º A substituição da Nota Carioca deverá ser solicitada pelo emitente no sistema da Nota Carioca e será autorizada automaticamente quando solicitada dentro do prazo de cento e oitenta dias.
I - Revogado;
II - Revogado.
(...).” (NR)
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FONTE: Diário Oficial Cidade do Rio de Janeiro
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