O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade, oficialmente reconhecidas por ato do Poder Executivo, na subsistência de Microempreendedores Individuais (MEI), Trabalhadores Autônomos e Trabalhadores Informais.
§ 1º - O disposto no caput não contemplará o cidadão que já seja titular de benefício estadual, de caráter assistencial ou previdenciário.
§ 2º - As condições para recebimento da renda mínima emergencial, mediante cadastro on-line, serão definidas em regulamento.
§ 3º - O cadastramento on-line para recebimento da renda mínima poderá ser realizado através da cooperação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro e do acesso ao Número de Identificação Social (NIS), assim como a cadastro de programas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º - A autoridade estadual competente, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá conceitos e critérios para:
comprovação pelo beneficiário da condição de MEI, trabalhador autônomo ou trabalhador informal;
comprovação pelo beneficiário da perda de seus rendimentos em decorrência da interrupção ou redução de suas atividades laborais provocada por situação de emergência ou de calamidade;
definição da vigência e do valor mensal do benefício pago, mensalmente, ao MEI, ao trabalhador autônomo ou ao trabalhador informal, desde que atendidos os requisitos fixados por esta Lei e por ato que vier a regulamentá-la.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002) e ao Fundo Estadual do Trabalho (Lei nº 8935/19, de 16 de maio de 2019), ouvido, quando for o caso, o órgão colegiado competente, bem como de outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte:DOE/RJ