O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, incidente nas operações de importação, internas e interestaduais, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transportes, praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, realizadas no âmbito da adoção de medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e contingenciamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 -, com os equipamentos, insumos e mercadorias identificados pelos respectivos Código da Nomenclatura do Mercosul - NCM - nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá a sua vigência enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo
Coronavírus - COVID-19 - e dá outras providências.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: DOERJ