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João Lucas Viriato Simões Lopes

LEI Nº 8824 DE 14 DE MAIO DE 2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, incidente nas operações de importação, internas e interestaduais, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transportes, praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, realizadas no âmbito da adoção de medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e contingenciamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 -, com os equipamentos, insumos e mercadorias identificados pelos respectivos Código da Nomenclatura do Mercosul - NCM - nos termos do Anexo Único desta Lei.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá a sua vigência enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo

Coronavírus - COVID-19 - e dá outras providências.


Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: DOERJ

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