DECRETO Nº 47.087 DE 19 DE MAIO DE 2020 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 46.979, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que a pandemia do Coronavírus - COVID 19 vem se alastrando de forma vertiginosa, com mais de 2.000 óbitos em nosso estado, tendo atingido todos os municípios fluminenses;
- o disposto no Decreto nº 46.979, de 19 de março de 2020, que autoriza a prorrogação, por 60 (sessenta) dias, do vencimento das faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, para quitação dos serviços de água e esgotos nos meses de março e abril, sendo ainda facultado seu parcelamento dentro do exercício financeiro de 2020;
- o Decreto nº 45.344, de 17 de agosto de 2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;
- a necessidade de excepcionalizar as regras do Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;
- a necessidade da integral observância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;
- a obrigação do acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante seus acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1076; e
- o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro
- CEDAE, o Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria;
D E C R E TA :
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 46.979, de 19 de março de 2020, da seguinte forma:
“Art. 1º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a prorrogar o vencimento das faturas relacionadas ao consumo de água e tratamento de esgoto dos meses de março a junho, em 60 (sessenta) dias após a data originalmente estabelecida como vencimento, sujeitando-se, contudo, às possibilidades orçamentárias da concessionária.
(...)”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2020.
WILSON WITZEL
Fonte: DOERJ