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  • João Lucas Viriato Simões Lopes

LEI Nº 8847 DE 27 DE MAIO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizarem a seus cliente, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto vigorar o estado de Calamidade Pública oficialmente homologado pelos Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, que foram reconhecidos pela Lei nº 8.794, de 17 de março de 2020, devido a pandemia COVID-19.


Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de cobrar multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento, enquanto vigorarem os Decretos dispostos no artigo 1º desta Lei.


Parágrafo Único - Em caso de inadimplemento do cliente, por ter si- do afetado parcialmente no recebimento de sua renda mensal, fica o estabelecimento comercial obrigado em buscar de forma amigável uma solução, antes de enviar o nome do cliente aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres.


Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator, ao pagamento de multa correspondente a 1.000 (mil) UFIR-RJ, que deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.


Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020


WILSON WITZEL

Governador


FONTE: DOE RJ

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