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João Lucas Viriato Simões Lopes

LEI Nº 8852 DE 27 DE MAIO DE 2020 DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E O FORNE-CIMENTO DE EQUIP

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a negociar a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao coronavírus (COVID-19) com as sociedades empresariais montadoras de veículos, instaladas no Estado do Rio de Janeiro, que tenham sido beneficiadas por incentivos fiscais.


Parágrafo Único - A negociação acordada a que se refere este artigo deverá constar do portal de transparência do Governo do Estado com todas as suas especificações.


Art. 3º - A negociação prevista no art. 1º poderá ser feita com outras sociedades empresárias de outros ramos negociais, que detenha conhecimento e inovação tecnológica permitam a produção e o fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento e à prevenção ao coronavírus (COVID-19).


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

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