O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A (AGERIO) a refinanciar as parcelas, dos financiamentos dos veículos utilizados pelos taxistas e motoristas de aplicativos, vencidas durante os meses de vigência do Estado de Calamidade, decretado em função do COVID19.
Parágrafo Único - As parcelas pagas pela AGERIO poderão ser financiadas para os permissionários em no mínimo 12 (doze) meses, com carência mínima de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do estado de calamidade pública, com juros de 1% (um por cento) aomês, na forma que regulamentar o Poder Executivo.
Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governado
Fonte:DOERJ