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João Lucas Viriato Simões Lopes

DELIBERAÇÃO JUCERJA N° 11 9 DE 10 DE JUNHO DE 2020 ESTABELECE O CRONOGRAMA DA OBRIGATORIEDADE DE APR

O PRESIDENTE DO PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso IX, do artigo 21 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com o Inciso I, 'b', do artigo 5º do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nas Instruções Normativas DREI nº 3, de 5 de dezembro de 2013, nº 23, de 29 de maio de 2014, nº 52, de 9 de novembro de 2019, nº 57, de 26 de março de 2019, nº 69, de 18 de novembro de 2019, e nº 75, de 18 de fevereiro de 2020,


CONSIDERANDO:


- que é objetivo da REDESIM a viabilização do registro único nacional e na forma digital;


- que a Instrução Normativa DREI nº 52, de 09 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, autoriza as Juntas Comerciais a adotarem exclusivamente o Registro Digital;


- o disposto nos arts. 1º, IV; e 170 da Constituição Federal de 1988; art. 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; arts. 8º e 57 da Lei nº 8.934/94; art. 8º da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.598/2007; arts. 2º, 4º, VII, a Lei nº 13.874/2019; art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012; e


- o que consta do processo no Processo Administrativo nº SEI2 2 0 11 / 0 0 0 5 5 0 / 2 0 2 0 ;


DELIBERA:


Art. 1º - Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, a adoção do recebimento dos atos apre sentados a arquivamento, de forma exclusivamente digital, conforme cronograma de implantação descrito no anexo único desta Resolução. Parágrafo Único - Os meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica serão estabelecidos por Portaria da Presidência da JUCERJA.


Art. 2º - Transcorridos os prazos estabelecidos pelo anexo único desta Resolução, não serão mais aceitos documentos e atos apresentados na forma física.


Art. 3º - Documentos apresentados em data anterior àquela estabelecida pelo anexo único, mas que tenham sido objeto de exigência, terão seus trâmites preservados até sua conclusão.


Art. 4º - Todas as informações e requisitos para o registro digital que trata esta Deliberação serão divulgados com antecedência razoável para conhecimento dos usuários dos serviços de registro empresarial.


Art. 5º - A JUCERJA fornecerá todas as informações e suporte para acesso e utilização dos sistemas para arquivamento digital aos usuários, profissionais da área e empreendedores do Estado do Rio de Janeiro, oferecendo cursos, treinamentos, palestras, serviços de suporte telefônico, presencial e pela rede mundial de computadores. Parágrafo Único - A JUCERJA poderá prestar suporte para acesso e utilização do sistema diretamente, por convênio com órgãos ou instituições públicas, ou por contratação de serviços terceirizados.


Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados.


Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020


VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro


Fonte: DOERJ

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