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STF volta a analisar tributação sobre salário maternidade

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 29 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

O prejuízo aos cofres públicos pode chegar a R$ 6,5 bilhões, se a União tiver que devolver o valor pago nos últimos cinco anos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade , pago durante o período de licença. O julgamento foi retomado após pedido de vista feito em novembro. Na ocasião, quatro ministros votaram para afastar a tributação e três para mantê-la. Faltam quatro votos. O julgamento termina no dia 4 de agosto. Se afastada a tributação, a União deixará de arrecadar R$ 1,3 bilhão por ano, segundo a Fazenda Nacional. A conta poderá ser ainda maior se for obrigada a devolver aos contribuintes o que foi pago nos últimos cinco anos. O prejuízo aos cofres públicos está estimado em R$ 6,5 bilhões. A questão é polêmica não só pelo impacto financeiro. Advogados alegam que a cobrança de cerca de 20% sobre o valor pago às mães não incentiva a contratação de mulheres.


O recurso em julgamento foi proposto pelo Hospital Vita Batel, de Curitiba, contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) que considerou constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.


O hospital alega no processo que o benefício não pode ser considerado remuneração (RE 576967). A Constituição estabelece, no artigo 195, que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a quem presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O Supremo já definiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado. De acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade, que não é ganho habitual nem contraprestação pelo trabalho. Por isso, para ele, a Lei nº 8.212, de 1991, que autoriza a cobrança, seria inconstitucional. O ministro destacou que o único benefício pago pelo INSS sobre o qual incide contribuição previdenciária é o saláriomaternidade. O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.


A divergência foi aberta por Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.


O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que ainda não disponibilizou seu voto no sistema virtual. O julgamento poderá ser suspenso por pedido de vista ou destaque para que seja julgado em sessão presencial.


Fonte: Valor Econômico

 
 
 

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