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Distribuidora de combustíveis consegue suspensão de ICMS cobrado em substituição tributária

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 30 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Magistrada constatou a diferença entre o valor estabelecido e o valor praticado.


quinta-feira, 25 de junho de 2020


Distribuidora de combustíveis consegue suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2020 quanto ao ICMS cobrado em substituição tributária. Decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, que constatou a diferença entre o valor estabelecido e o valor praticado.


Uma distribuidora de combustíveis alegou que possui um débito declarado e não pago referente ao ICMS apurado pela substituição tributária para frente da competência de fevereiro/2020, no valor de mais de R$ 2 milhões.


Sustenta que a dívida consta na sua conta corrente fiscal, não estando inscrita em dívida ativa e o lançamento teve como base de cálculo um valor presumido através da técnica de arrecadação pela substituição tributária para frente.


Diante disso, a distribuidora visa a correção do valor referente ao ICMS para readequar utilizando como base de cálculo o valor real da operação, diante das peculiaridades da cadeia de produção e comercialização de combustíveis no país e demais razões expostas.


Suspensão da exigibilidade


Ao analisar o caso, a juíza destacou que o estabelecimento do valor presumido à fixação da base de cálculo do ICMS sob regime de substituição é realizado pela Confaz, que por meio de atos regulamentares os fixa periodicamente.


“A autora discute o crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2020, oportunidade na qual o Confaz, por meio do ato COTEPE/PMPF 5 estabeleceu, como preço médio ponderado ao consumidor final o valor de R$ 3,050, ao passo que o valor real repassado ao consumidor é de R$ 2,099.”


Para a juíza, a diferença apontada indica que o valor estabelecido pelo Fisco é maior que o valor praticado.


“Desse cenário se extraem a probabilidade do direito invocado, que se consubstancia adequação entre o fundamento jurídico suscitado e o coletivo probatório juntado, bem como o perigo de dano à autora caso não haja intervenção jurisdicional, eis que se vê em direção aos atos executórios próprios do ente fiscal”


Assim, deferiu o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2020 quanto ao ICMS cobrado em substituição tributária.


O escritório Montenegro Advogados Associados atua pela distribuidora.


  • Processo: 1029539-34.2020.8.26.0053


Clique aqui e veja a decisão


Fonte: migalhas

 
 
 

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