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LEI Nº 8922 DE 30 DE JUNHO DE 2020

João Lucas Viriato Simões Lopes

REVOGA O ART. 8º DA LEI Nº 7.122, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015 E ADERE À ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONCEDIDA PELO ITEM 222 DO ANEXO I, DO DECRETO EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, COM BASE NO § 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica concedido, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS nas operações de saídas internas de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica, nos termos estabelecidos nesta Lei.


Art. 2º - Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:


I -Unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;


II -Unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;


III -Unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.


Art. 3º - A isenção de que trata esta Lei fica limita à:


I - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta em cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;


II -Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.


Art. 4º- A isenção prevista nesta Lei não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.


Art. 5º - Fica revogado o art. 8º da Lei estadual nº 7.122, de 03 de dezembro de 2015.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.


Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

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