top of page
João Lucas Viriato Simões Lopes

Entra em vigor Instrução Normativa 81

Registro Público de Empresas é simplificado em único ato normativo
A partir de 1º de julho de 2020 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que revisa as diretrizes expedidas pelo Departamento sobre a regulamentação do registro empresarial.

Agora os manuais, as regras de formação de nome empresarial, de operações societárias, de assembleias a distância, entre outras relacionadas ao registro empresarial serão consultadas em uma única Instrução Normativa.


A Instrução Normativa 81 simplifica a consulta de informações, uma vez que incluiu orientações técnicas já consolidadas no âmbito das Juntas Comerciais, consolidou diversas Instruções Normativas e revogou outras.


Diversos pontos foram alterados, entre eles, conforme informado pelo Departamento os seguintes:


  • requisitos que devem ser observados para a nomeação de vogais para as Juntas Comerciais;

  • arquivamento de atos empresariais sem a necessidade de autorizações prévias de órgãos governamentais para funcionamento, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;

  • regra de composição dos nomes empresariais (denominação), bem como dos critérios para verificação da existência de identidade e semelhança;

  • permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo;

  • definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais;

  • permissão expressa para que a Empresa Simples de Crédito - ESC possa se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte;

  • procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI;

  • permissão para integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior;

  • permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica;

  • regra expressa detalhando a possibilidade de emissão de quotas preferenciais em sociedades limitadas;

  • regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia; e

  • possibilidade da cessão de quotas ser realizada independentemente de alteração contratual.



Clique aqui e confira mais

bottom of page