ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE OS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCLUIR O ABSORVENTE HIGIÊNICO FEMININO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica-se o artigo 1º da Lei Estadual nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, incluindo o item 29 ao texto:
“Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os produtos que compõem a Cesta Básica. (…) 29 - Absorvente higiênico feminino; 30 - Absorvente higiênico feminino; 31 - Fraldas geriátricas; 32 - Fraldas descartáveis infantis”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: DOERJ