INCLUI O CAPÍTULO XXXVIII - “DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO-SPED”, AO ANEXO XIII - "DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS”, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 148 da Constituição Estadual e pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040083/000004/2020,
R E S O LV E:
Art. 1º - Fica incluído o Capítulo XXXVIII - “Da operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural - REPETRO-SPED", ao Anexo XIII - “Dos Procedimentos Especiais”, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica incluído o Capítulo XXXVIII - “Da operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural - REPETRO-SPED", ao Anexo XIII - “Dos Procedimentos Especiais”, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXVIII - DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO-SPED
Art. 155 - A adesão à fruição do tratamento tributário previsto na Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, nas operações sujeitas ao ICMS com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ser formalizada mediante entrega do Termo de Comunicação, nos termos do Subanexo I, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.
Parágrafo Único - A renúncia a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, deverá ser comprovada na Auditoria Fiscal a que se refere o caput deste artigo, em até 15 (quinze) dias após apresentação do Termo de Comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções protocoladas, conforme previsto no art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena de nulidade da adesão.
Art. 156 - As adesões ao tratamento tributário havidas à ocasião da vigência do Decreto nº 46.233, de 5 de fevereiro de 2018, ficam devidamente ratificadas, sem prejuízo de a Autoridade Fiscal competente exigir a comprovação de enquadramento através da apresentação dos documentos pertinentes.
Art. 157 - As auditorias fiscais encaminharão a inclusão ou a exclusão de beneficiários:
I - à Superintendência de Tributação, para comunicação à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, com vistas à publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 3/18;
II - à Superintendência de Fiscalização, para providenciar, mediante portaria, a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 8.890.
Fonte: DOERJ