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  • Correa e Lopes

Substituição Tributária Antecedente

A substituição tributária, ou ST, é um mecanismo que os governos federal e estaduais utilizam para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal durante operações e/ou prestações. Já a antecedente ocorre quando o imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida. Confira mais no blog.

Na ST a sujeição passiva recai para terceiro que não praticou o fato gerador, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato gerador, ou seja, é o contribuinte que paga, referente ao que foi devido pelo cliente.

Isso é muito usado para o recolhimento do ICMS, embora possa ser usado em outros impostos, como no caso do IPI. A substituição tributária antecedente ou regressiva, acontece quando o imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida. Logo, como o fato gerador já aconteceu, o recolhimento do imposto é adiado, passando a ser exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador, por isso o chamado “diferimento” — uma vez que o fato ocorreu, mas o pagamento acabou sendo postergado.

A STA, então, pode ser vista nas operações com previsão de diferimento do ICMS, em que acontece o adiamento do pagamento do tributo para um momento posterior às etapas anteriores.

Na tentativa de facilitar esse processo de arrecadação e fiscalização, a legislação atribui ao substituto legal tributário a obrigação de pagar o tributo cujo fato gerador ocorreu no passado, sendo praticado por outro contribuinte. Na prática, quem recebe a mercadoria tem que arcar com o recolhimento do imposto devido por conta do fato gerador ocorrido anteriormente.

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