O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO: - as orientações do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida necessária para o combate a disseminação do COVID-19; - a situação de emergência na saúde pública reconhecida pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020; e - o objetivo primordial de resguardar a coletividade diante dos reiterados descumprimentos das medidas de prevenção e diante da necessidade de garantir a efetividade da Lei Estadual n° 8859, de 03 de junho de 2020;
D E C R E TA :
Art. 1º - Enquanto vigorar a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 fica determinado, em complemento ao disposto na Lei nº 8859, de 03 de junho de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II- no interior de:
a) todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;
c) meios de transporte coletivo em geral, em especial, ônibus, barcas, trem e metrô, pelos usuários e prestadores de serviço.
Art. 2° - O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará:
I - multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;
II - às pessoas físicas:
a) advertência;
b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação;
c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.
§1° - As multas serão aplicadas pela Vigilância Sanitária, com o apoio da Polícia Militar, Policia Civil e dos agentes do Programa Segurança Presente, levando em consideração a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e o risco à saúde pública.
§2° - Os valores decorrentes das multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3° - A fiscalização do cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 1° será realizada com o apoio das concessionárias de serviço público.
Art. 4° - Fica estabelecido “Período de Conscientização” de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação do presente decreto.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020
WILSON WITZEL Governador
Fonte: DOERJ