- Correa e Lopes
LEI Nº 8933 DE 16 DE JULHO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A DESBUROCRATIZAÇÃO PARA A RETOMADA DA ATIVIDADE E
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro autorizou o Poder Executivo a dispensar de quaisquer atos públicos, de sua competência, destinados ao regular funcionamento das atividades econômicas de baixo ou médio risco desenvolvidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo a lei, são consideradas atividades de baixo ou médio risco aquela:
I - Desempenhada em edificações com o máximo de 200 m2 (duzentos metros quadrados);
II - Desempenhada em edificações com, no máximo, 03 (três) pavimentos;
III - Desempenhada em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
IV - Que não possuam gás GLP em quantidade superior a 190 kg (cento e noventa quilos);
V - Que não possuam líquido inflamável ou combustível acima de 1000 l (mil litros);
VI - Que reúnam em suas dependências o máximo de 100 (cem) pessoas;
VII - Com ruído sonoro que, fora do estabelecimento, não ultrapasse o limite de 55 (cinquenta e cinco) decibéis.
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Fonte: DOERJ