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Contribuintes saem na frente em julgamento sobre créditos de ICMS no STF

João Lucas Viriato Simões Lopes

O tema é julgado com repercussão geral, por isso, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em casos sobre o mesmo tema


Os contribuintes saíram na frente no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de lei complementar impor restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS. O julgamento começou hoje no Plenário Virtual e, por enquanto, teve apenas o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello. Os outros dez ministros devem votar até a próxima sexta-feira.


Os ministros julgam o tema por meio de um recurso que questiona a aplicação da Lei Complementar nº 122, de 2006, que fixou uma data para que os contribuintes pudessem tomar crédito sobre bens de uso e consumo — aqueles que não são utilizados diretamente no processo de produção (materiais de escritório e de limpeza, por exemplo). Por essa lei, só a partir de 2011 poderia haver o aproveitamento. Outras normas foram editadas depois e jogaram ainda mais para frente esse prazo.


Atualmente, vale a Lei Complementar nº 171, de 2019, que permite a tomada dos créditos somente em 2033. A Constituição Federal estabelece o ICMS como um tributo não cumulativo, com a possibilidade de compensar o imposto devido em cada operação com o valor cobrado na etapa anterior. Os ministros analisam se a Constituição Federal é soberana sobre a não cumulatividade, ou se uma lei complementar pode impor restrições (RE 601967).


O tema é julgado com repercussão geral, por isso, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em casos sobre o mesmo tema. Para o relator, viola o princípio constitucional da não cumulatividade a lei complementar que impede o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo.


No voto, o ministro reafirmou posicionamento que teve em julgamento de cautelar de outro processo sobre o mesmo tema. “Dá-se que entre nós, contra a Constituição e dócil ao querer de governantes ignorantes e ávidos por recursos para gastá-los em fins nem sempre dignos ou desejáveis, o legislador infraconstitucional afronta a lei maior e desfigura, dia após dia, o princípio da não cumulatividade, com anuência da maior parte do empresariado e o beneplácito acomodatício do Poder Judiciário enquanto guarda da Constituição”, afirmou no voto que cita.


Para o relator, a desnaturação do princípio da não cumulatividade leva à desnaturação do imposto, justo o que não desejou o legislador e o constituinte.


Fonte: Valor Econômico

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