A Lei nº 13.988/20, que previu as regras para a transação de débitos de natureza tributária, vedou a possibilidade de conceder descontos a créditos relativos ao regime do Simples Nacional até que fosse editada uma lei complementar autorizativa.
Diante dessa limitação, no dia 5 de agosto foi editada a Lei Complementar nº 174/20, para autorizar a transação tributária nos termos da Lei nº 13.988/20 para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com a lei, os créditos tributários apurados no Simples Nacional em fase de contencioso administrativo ou judicial, inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), seguindo as normas estipuladas pela Lei nº 13.988/20.
Para regulamentar a transação excepcional no âmbito do Simples Nacional, a PGFN editou a Portaria nº 18.731/20, a qual determina que a transação deverá ser realizada exclusivamente por meio de adesão à proposta da PGFN, através do sistema Regularize. Significa dizer que, para os débitos relativos ao Simples Nacional, não se aplica a outra modalidade de transação prevista na Lei nº 13.899/20, que é a de proposta individual pelo contribuinte.
A portaria determina, ainda, que a transação envolverá: I) possibilidade de parcelamento com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses; e II) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Os débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento de entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, durante 12 meses. O restante pode ser pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas.
O prazo para adesão do contribuinte se iniciou no dia 7 deste mês e se encerrará no dia 29 de dezembro de 2020.
Com relação aos débitos de ICMS e ISS incluídos no regime do Simples Nacional, a transação não será aplicada caso o Estado ou município para o qual os tributos são devidos firmaram convênio com a PGFN para assumir a cobrança judicial ou inscrever em dívida ativa. A lista desses entes pode ser encontrada no site da Receita.
Além da transação, a lei complementar prevê que as micro e empresas de pequeno porte em início de atividade em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional no prazo de 180 dias, contados da data de abertura que consta no CNPJ. Na regra geral, esse prazo é de 60 dias.
A promulgação da Lei Complementar se mostra como uma resposta às críticas feitas à Lei nº 13.988/20 por excluir os créditos apurados no Simples Nacional das transações tributárias. O Simples Nacional conta atualmente com mais de 15 milhões de empresas optantes, abrangendo a grande maioria das empresas brasileiras.
Isso demonstra a importância de se ter medidas e leis que visem a aprimorar o sistema arrecadatório da União, assim como oportunizar ao empresário a regularização de débitos com condições praticáveis.
A regulamentação da transação para o Simples Nacional, no atual cenário nacional, surge como uma oportunidade para micro e pequenas empresas regularizar suas dívidas e gerenciar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19.
Com a adesão à proposta de transação, evita-se processos administrativos de cobrança de créditos e até mesmo ajuizamento de execuções fiscais, com adoção de graves medidas executórias, como penhoras de imóveis e bloqueios de ativos financeiros, que podem inviabilizar a operação.
Ressalta-se que mesmo com a possibilidade de aderir à transação tributária e outras medidas tomadas pelo governo, tal como a prorrogação do prazo para recolhimento dos tributos, ainda faltam medidas governamentais capazes de trazer um efetivo alívio aos caixas das empresas nesse segundo semestre de 2020, que estão sofrendo mais do que o esperado, em razão da ausência de planos de contingência em âmbito nacional.
Fonte: conjur