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LEI Nº 8978 DE 19 DE AGOSTO DE 2020

João Lucas Viriato Simões Lopes

FICAM AS CLÍNICAS VETERINÁRIAS E PETSHOP LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGADOS A TEREM ÁLCOOL GEL NA FORMA QUE MENCIONA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam as Clínicas Veterinárias e Pet Shop localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocarem um recipiente com álcool gel 70º INPI em cada entrada do estabelecimento e um recipiente com álcool gel 70º INPI em cada guichê de atendimento ao público.


Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 1.000 (mil) UFIRS- RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.


Art. 3º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.


Art. 4º- Os valores decorrentes das multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde.


Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.


Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2020


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

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