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Cartório não pode exigir CDN para lavrar escritura de imóvel, diz juiz

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 31 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

As leis e atos normativos do Poder Público que estabelecem sanções políticas para forçar o pagador de impostos ao recolhimento de tributos são inconstitucionais e devem ser afastadas.

O entendimento é do juiz Enio José Hauffe, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que concedeu liminar em mandado de segurança permitindo a lavratura de escritura pública de imóvel sem a prévia apresentação de certidão negativa de tributos federais.


No mandado de segurança, a uma empresa do ramo imobiliário alega ter procurado um cartório de notas para lavrar escritura pública de venda e compra de um imóvel que pretendia alienar a terceiro, mas teve o pedido condicionado à prévia apresentação de certidão negativa de tributos federais, exigida pela legislação e normativos da Receita Federal. Diante da recusa, pleiteou na Justiça a concessão de medida liminar determinando a lavratura da escritura.


Ao conceder a medida liminar requerida pela empresa, o magistrado que julgou o caso considerou que a exigência do cartório de Notas é indevida. "Sem adentrar ao mérito da questão, eis que este não é o momento oportuno, anoto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputa indevida tal exigência, o que demonstra a probabilidade do direito invocado", disse o magistrado.


Fonte: Revista Consultor Jurídico (Editado).

 
 
 

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