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ALERJ REGULAMENTA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AO SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA, BIJUTERIA E RE

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 3 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

Objetivo é adequar a legislação em vigor para evitar problemas com o RRF e contemplar os setores de bijuteria e relojoaria.

A Lei 8.484/19, que instituiu regime diferenciado de tributação ao setor de joalherias, ourivesaria, bijuterias e relojoarias poderá ser modificada para se adequar às regras estabelecidas pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17. O objetivo é que a norma não desrespeite as regras impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e que todos os setores tenham segurança jurídica para aderir aos incentivos fiscais. A determinação é do projeto de lei 3.007/20, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta quarta-feira (02/09). O texto seguirá para o governador em exercício, Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.


A principal modificação é a limitação do incentivo fiscal para o setor de joalheria e ourivesaria somente às operações internas realizadas por estabelecimentos industriais, ou seja, a circulação de mercadorias dentro do próprio Estado do Rio. Para esses dois setores será concedido crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. Já nas operações com relógios e peças, além de bijuterias, a alíquota incidente de ICMS será de 12%.


O novo texto determina que o regime tributário diferenciado valerá até dezembro de 2032. A proposta também estabelece que o Governo do Estado elabore relatório anual, a ser enviado à Alerj e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), com análise em relação aos efeitos fiscais, econômicos e de geração de emprego do regime diferenciado de tributação.


O deputado Bruno Dauaire (PSC), autor original da medida, explica que a limitação do incentivo para operações internas de joalherias e ourivesarias é necessária para a contemplação dos setores de bijuteria e relojoaria. O regime diferenciado de tributação é baseado no Decreto do Estado de Minas Gerais 47.604/18, o que não configura desrespeito ao RRF por se basear em norma fiscal em vigor em estado que faz divisa com o Rio.


“O objetivo de limitar o incentivo fiscal às operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria é fundamental já que o incentivo fiscal do Estado de Minas, que serviu de paradigma, não contempla bijuterias e relógios. Essa alteração é importante para não configurar uma ampliação do incentivo fiscal que serviu de modelo para o nosso, além de dar segurança jurídica aos contribuintes e evitar problemas com o Regime de Recuperação Fiscal”, explicou o parlamentar.


Fonte: ALERJ

 
 
 

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