STF analisa se Receita Federal pode reter importados sem tributos pagos
- João Lucas Viriato Simões Lopes
- 8 de set. de 2020
- 3 min de leitura
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, abriu o julgamento com voto favorável à retenção das mercadorias

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira, se a Receita Federal pode apreender mercadoria vinda do exterior até que o importador pague todos os tributos cobrados na operação. A discussão envolve os casos em que o Fisco entende ter havido subfaturamento e exige a diferença dos valores declarados pelo contribuinte.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, abriu o julgamento com voto favorável à retenção dos bens. Ele afirma que pagamento de tributo e multa "constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro".
Cita no voto o Decreto nº 6.759, de 2009, com redação dada pela Lei nº 8.010, de 2013, que estabelece o descumprimento da obrigação fiscal como empecilho à conclusão do procedimento alfandegário, o que impede a entrada do produto no mercado nacional.
Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte. Nesta plataforma, os ministros têm até uma semana para proferir os votos. Como o prazo é contado em dias úteis e, na próxima semana haverá o feriado de 7 de setembro, a previsão é de que este caso tenha um desfecho somente no dia 14 - se não houver pedido de vista nem destaque, que suspendem as discussões.
Os ministros analisam a matéria - em repercussão geral - por meio de um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país, que vetou a apreensão das mercadorias no desembaraço aduaneiro (RE 1090591). Os desembargadores consideraram a Súmula nº 323 do STF, que afirma ser inadmissível a retenção de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Para o tribunal regional, o caminho correto para o Fisco cobrar valores considerados devidos, no caso de subfaturamento, é o processo de execução fiscal.
"O Fisco não fica impedido de fiscalizar e autuar o contribuinte", diz o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, concordando com a decisão do TRF.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta, no entanto, que a súmula não pode ser aplicada ao desembaraço aduaneiro. "Estamos diante da cobrança de tributos que não têm finalidade arrecadatória. A finalidade dos tributos da importação é eminentemente extrafiscal, para proteger a indústria nacional", sustentou aos ministros, por meio de vídeo, o procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da PGFN no STF.
Ele tratou como "predatória" a entrada de mercadoria estrangeira a preços mais baixos por causa do não pagamento dos tributos aduaneiros. "O contribuinte quer que a Fazenda se utilize do processo de execução fiscal para cobrar a diferença dos tributos. Nós sabemos que se isso acontecer, o mal que se tentou evitar com a política tarifária dos produtos que ingressam do exterior já terá se concretizado e a indústria nacional já terá sido prejudicada", acrescentou.
O procurador afirmou que no caso, além disso, o contribuinte tentou ludibriar a administração tributária. Ele pretendia importar malas do exterior declarando somente a existência das maiores. Colocou dentro das grandes inúmeras malas menores que pretendia revender no Brasil sem a taxação devida.
A Receita Federal, neste caso, reteve as mercadorias importadas sob a alegação de subfaturamento (declaração de menor preço para pagar menos tributos) e condicionou a liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante depósito de caução.
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio deu razão à Fazenda Nacional. "Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação", afirma no voto.
Fonte: Valor Econômico
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