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João Lucas Viriato Simões Lopes

STF decidirá se aumento de 1% da Cofins-Importação é constitucional

Ministros também concluirão se créditos decorrentes desta majoração podem ser usados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira, a constitucionalidade do aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação - de 7,6% para 8,6% - e a proibição do direito de crédito sobre esse percentual. O relator, ministro Marco Aurélio, abriu o julgamento com um voto parcial. Ele concordou com o aumento, mas defendeu o contribuinte quanto ao uso de créditos.


A mudança na alíquota da Cofins-Importação ocorreu em 2011, por meio da Medida Provisória (MP) 540, convertida da Lei nº 12.546, do mesmo ano. Afetou produtos de alguns setores da economia - automotivo, têxtil e farmacêutico dentre eles.


Esta mesma MP também vedou o direito de crédito desse valor para apuração (dedução ou abatimento) e recolhimento da Cofins devida no mercado interno - que incide sobre a receita das empresas. A Cofins-Importação incide sobre o valor aduaneiro do produto importado.


Os ministros julgam o tema, em repercussão geral, por meio de recurso apresentado pela GP Imports Comércio de Peças e Acessórios para Veículos (RE 1178310). A importadora contesta decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país, que entendeu a mudança constitucional.


A empresa faz duas considerações no processo. Uma delas é a de que haveria inconstitucionalidade formal, em razão de o aumento da alíquota ter ocorrido por meio de lei ordinária e não lei complementar. Também alega violação aos princípios da isonomia e igualdade, já que o produto nacional seria menos onerado do que o importado.


Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte. Nesta plataforma, os ministros têm até uma semana para proferir os seus votos. Como o prazo é contado em dias úteis e, na próxima semana haverá o feriado de 7 de setembro, a previsão é de que este caso tenha um desfecho somente no dia 14 - se não houver pedido de vista nem destaque, que suspendam as discussões.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que por não se tratar de um tributo novo, não haveria necessidade de a mudança ter ocorrido por meio de lei ordinária. Afirma ainda, no processo, que o aumento da alíquota serviu para equalizar um benefício que a mesma MP 540 conferiu aos importadores: o da desoneração da folha.


As mesmas empresas afetadas pelo aumento de 1% da Cofins-Importação, segundo a PGFN, foram autorizadas a substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).


"Essa justificativa consta expressamente na exposição de motivos da Medida Provisória 540. Explicitou a correlação entre o aumento da alíquota e a desoneração da folha de pagamentos de determinados setores envolvidos na produção e na importação dos mesmos itens industrializados", sustentou aos ministros, por vídeo, a procuradora Luciana Miranda Moreira.


Ela afirmou ainda que a possibilidade de as empresas usarem crédito decorrente desse 1% esvaziaria totalmente o propósito do adicional. "Se pudesse ser descontado da Cofins na sua integralidade, o objetivo de equalização com a tributação incidente sobre a indústria nacional seria absorvido e não teria, obviamente, o efeito desejado", disse.


Para a procuradora, não haveria violação à isonomia e igualdade. Aos ministros, ela afirmou que os contribuintes afetados pelo aumento da alíquota pretendem uma equiparação com contribuintes diferentes, de outros segmentos de importadores.


O relator, ministro Marco Aurélio, deu razão à Fazenda Nacional quanto à constitucionalidade do aumento da alíquota. Ele entendeu que não precisava de lei complementar e afirmou, no voto, que a diferenciação de alíquota considerando determinados setores econômicos "sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional".


Marco Aurélio deu razão ao contribuinte, no entanto, sobre a vedação ao aproveitamento dos créditos. "O constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195 da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas", afirmou em seu voto.


Ao vedar o uso de créditos especificamente quanto ao adicional de 1% da alíquota, portanto, a norma teria implicado afronta à não cumulatividade no entendimento do ministro relator.


Fonte: Site "Valor Econômico" (Editado).

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