Devido ao agravamento das finanças estaduais causado pelas medidas de combate à epidemia de Covid-19, o Ministério Público do Rio de Janeiro reiterou na Justiça pedido pela suspensão liminar dos efeitos da Lei 8.502/2019, que criou programa de parcelamento de dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial.
Em setembro de 2019, o MP apresentou representação de inconstitucionalidade contra a norma. Para o órgão, o programa pode gerar grande prejuízo aos cofres estaduais sem gerar benefícios proporcionais à sociedade fluminense. Afinal, a dívida ativa do Rio é elevada, e o número de pedidos de recuperação judicial não para de crescer.
De acordo com a Promotoria, a lei viola o dever do estado de fazer a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da criação de renúncia de receita. Além disso, contraria a regra de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, que só podem ser criados mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal. O programa também afronta os princípios federativo, da reserva legal tributária, da separação dos poderes, da economicidade, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal, sustenta o MP-RJ.
O órgão ainda destaca que a lei estadual pode resultar na exclusão do Rio de Janeiro do regime de recuperação fiscal da União, instituído pela Lei Complementar 159/2017.
No entanto, a Justiça do Rio ainda não se manifestou sobre o pedido de suspensão liminar da norma. O MP então reforçou a necessidade de apreciação do requerimento, até porque a crise econômica decorrente das medidas de combate ao coronavírus agravaram ainda mais as finanças estaduais.
Programa de recuperação
O programa abrange débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da distribuição do pedido de recuperação.
O contribuinte que aderir ao programa e pagar sua dívida em uma parcela única terá redução de 90% das multas e 80% dos juros. Se parcelar em até 24 meses, terá desconto de 80% das multas e 60% dos juros. Para pagamentos em até 48 meses, há redução de 60% das multas e 40% dos juros. Parcelamentos de até 72 meses têm diminuição de 40% das multas e 30% dos juros. Programas de até 96 meses recebem redução de 20% das multas e 10% dos juros. Além disso, é possível alongar o pagamento da dívida fiscal em 120 meses – nesse caso, sem qualquer desconto ou abatimento.
A lei ainda prevê reduções maiores de multa, encargos e juros (de 83% a 18%) para devedores que desenvolvam ou venham a desenvolver projetos sociais, conforme definidos na lei. O Executivo também poderá regulamentar o parcelamento especial para contribuintes de grande relevância social. Nesse caso, o parcelamento poderá ser feito em até 180 vezes, sem redução do débito tributário.
A adesão ao parcelamento não impede a discussão das dívidas fiscais parceladas. Os débitos que estejam com a exigibilidade suspensa por ordem judicial ou administrativa poderão ser incluídos no parcelamento depois que essa decisão deixar de valer.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Editado).