Solução de Consulta 7006 Disit/SRRF07 22/09/2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente em sociedade anônima por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a “administração e comercialização de participações societárias”, para a determinação da base de cálculo do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32% .
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.Dispositivos Legais: art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 25, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária em sociedade de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a “administração e comercialização de participações societárias”, para a determinação da base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da CSLL.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.Dispositivos Legais: art. 20, I e II, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Fonte: Normas – RFB