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1ª Seção do STJ começa a julgar exclusão de crédito de ICMS e Reintegra do IRPJ e CSLL

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 1 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os créditos apurados no Reintegra não devem entrar na base de cálculo dos tributos


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se os valores do Reintegra e crédito presumido de ICMS devem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL. Contudo, a ministra Regina Helena Costa pediu vista para verificar se a Seção já julgou o assunto antes.


Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, único a votar até agora, os créditos apurados no Reintegra não devem entrar na base de cálculo dos tributos.


No caso, a Mould Indústria de Matrizes pediu a retirada dos valores por não se caracterizarem como lucro da pessoa jurídica (EResp 1443771). Seu pedido foi negado pela 2ª Turma e a empresa recorreu à 1ª Seção.


Já a 1ª Turma tem precedente concluindo que benefício não é lucro da pessoa jurídica, mas beneficio estatal e não pode ser base dos outros tributos (Resp 1227519). A decisão, portanto, afasta da base de cálculo do IRPJ e CSLL tanto o crédito presumido de ICMS quanto valores do Reintegra.


Na sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Mônica Lima afirmou que tanto o crédito do Reintegra quanto o crédito presumido de ICMS são subvenções de custeio e devem compor a receita bruta operacional. O crédito presumido de ICMS é concedido pelo Estado e o Reintegra pela União.


De acordo com a procuradora, a exclusão do crédito presumido de ICMS já foi analisada pela 1ª Seção (Resp 1517492). Mas a decisão foi baseada em fundamentos constitucionais, segundo a procuradora. “O STJ pode afastar a aplicação de uma lei dada sua inconstitucionalidade, mas para tanto precisa ser observada a cláusula de plenário, o que não aconteceu naquele caso”, afirma.


Segundo o artigo 97 da Constituição Federal, que trata da chamada cláusula de plenário, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.


No STF, os recursos propostos pela Fazenda foram negados porque o Supremo considera o tema infraconstitucional, segundo a procuradora.


Votos


Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou demonstrada a divergência entre as decisões das turmas. Para ele, a lógica incentivadora na área tributária serve para socorrer o contribuinte, segundo o relator. Por isso, votou para reconhecer que os créditos apurados no Reintegra não devem ser incluídos no cálculo do IRPJ e CSLL.


Dirigindo-se à procuradora, o ministro afirmou que o pedido da Fazenda seria válido se tratasse de tributação comum e não com objetivo extra-fiscal.


Já a ministra Regina Helena Costa pediu vista antecipada. Segundo a ministra, a 1ª Seção já julgou o assunto e pacificou a questão. “Quero rever (o caso) porque minha primeira impressão é que vamos rediscutir um assunto que julgamos em 2018. Existe razão para reabrir? Quero ver”, afirmou.


Fonte: Valor Econômico

 
 
 

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