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Anvisa: Próxima DICOL (20/10) deliberará nova resolução exigindo composição em português na rotulage

João Lucas Viriato Simões Lopes

Conforme reiteradas comunicações aos associados, no ano de 2014, a ABIHPEC tomou conhecimento de julgamento desfavorável na apelação da ação civil pública, que tramita Tribunal Federal da 2ª Região (TRF2/RJ) e que pede, complementação das normativas da ANVISA, tornando mandatório o uso da língua portuguesa na descrição da composição do produto cosméticos, conforme recorte extraído, que compartilhamos abaixo:

“Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso do Ministério Público Federal, para que a ANVISA edite norma no sentido da obrigatoriedade da utilização da língua portuguesa na descrição dos componentes dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.”

Diante do fato, a ABIHPEC propôs os recursos cabíveis naquele momento (Recurso Especial e Extraordinário), buscando o reconhecimento dos tratados internacionais como obstáculo para o julgamento favorável da ação civil pública.

No entanto, os recursos propostos não foram conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça/STJ e o Supremo Tribunal Federal/STF, culminando no cumprimento de sentença que tramita agora, pela 17.ª Vara Federal do Rio de Janeiro (0028713-35.2008.4.02.5101).

Em São Paulo, no Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3), tramita outra ação idêntica que, após a tomada de decisão de ingresso da ABIHPEC na ação do Rio de Janeiro, pautou a decisão da entidade de ingressar também nessa apelação. Naquele momento, a apelação que tramitava no TRF3, ainda não tinha sido julgada em segunda instância (apelação 0000357-43.2009.4.03.6111).

Como resultado das manifestações e participações da ABIHPEC nas ações em curso, tivemos os seguintes desdobramentos:

• No caso de São Paulo, a ABIHPEC conseguiu incluir a discussão dos tratados internacionais que fez com que o STJ reconhecesse a importância desta análise e determinou que o TRF3/SP julgasse novamente a apelação, avaliando a causa sob este prisma. A ação ainda pende de novo julgamento.

• No entanto, com o seguimento do processo de cumprimento de sentença no TRF2/RJ, a ABIHPEC buscou a junção dos processos do Rio de Janeiro e São Paulo, na tentativa de controlar seus efeitos.

Em 07 de outubro de 2020, houve o julgamento do agravo de instrumento proposto pela ABIHPEC com o objetivo de reunião dos processos, sendo conhecido e negado provimento.

Por conta das últimas movimentações acerca das ações sobre o tema, acima relatadas, a ANVISA pautou a discussão e deliberação de norma para o cumprimento do processo 0028713-35.2008.4.02.5101 para o dia 20 de outubro de 2020 em Reunião da Diretoria Colegiada (DICOL). Uma nova medida regulatória para essa finalidade, entrará em vigor 12 meses após sua publicação, dando assim, esse intervalo de tempo para adequação e implementação dos ajustes necessários em rótulos, pelos fabricantes.

Diante do exposto, a ABIHPEC reitera a sua não concordância com o posicionamento havido no processo 0028713-35.2008.4.02.5101 e, por isso, buscará todas as medidas judiciais cabíveis para restaurar a aplicação do INCI como única forma de descrição / declaração de composição nos produtos de HPPC, em linha com o que há no mercado internacional.

Fonte: ABIHPEC.

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