top of page

O "super poder" da Receita Federal e a indedutibilidade dos juros de mora de IRPJ/CSLL cri

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 21 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Segundo a interpretação da SC exarada pela RFB, qual contribuinte teria a dedutibilidade dos juros vedada? O YZP, simplesmente pelo fato dos juros serem sobre atraso de IRPJ.


Como sabido, as decisões de matéria tributária apresentadas pelo STF nestes últimos tempos tem sido uma catástrofe jurídica. Em alguns casos, com a devida vênia, não é absurdo dizer que os ministros colocaram suas posições pessoais sobre alguns temas acima da incontestável Carta Magna.


Porém, parece que não é só o STF que se "concedeu super poderes" em 2020. A Receita Federal do Brasil (RFB), desesperada com a perda de arrecadação, simplesmente, começou a criar "novas regras" através de Soluções de Consulta (SCs).


Primeiramente, em março deste ano, através da SC 15/20, a RFB "determinou" a indedutibilidade do estorno do crédito "original" no caso de utilização de crédito outorgado de ICMS concedido pela legislação Paulista. Essa vedação à dedutibilidade não consta apresentada em qualquer normativo de IRPJ/CSLL e, na prática, é de "complicadíssima aplicação" (para não dizer impossível), uma vez que o estorno do crédito deve ser realizado contra estoque e ser apropriado ao custo na medida em que for realizado.


Porém, a mais impressionante "mágica arrecadatória" da RFB veio através da SC 101/2020, publicada no DOU em 30/09/2020. Nesta oportunidade, ao responder uma pergunta "tardia" sobre o PERT, a RFB "determinou" que as despesas de juros incorridas pela mora no pagamento de IRPJ/CSLL são indedutíveis para fins de apuração destes mesmos tributos, uma vez que o acessório segue a regra de dedutibilidade do principal.


Nada mais absurdo! Vejamos:


O artigo 398 do Regulamento de Imposto de Renda - RIR/18 (decreto 9580/18), determina que "os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observado o disposto nesta Subseção".


Na subseção mencionada, foram criadas limitações apenas para deduções de juros nos casos de arrendamento mercantil e empréstimos para partes relacionadas.


Pela aplicação do princípio da legalidade ao direito tributário, mais especificamente ao cálculo de IRPJ/CSLL, podemos afirmar que toda despesa é dedutível, salvo aquelas cuja dedutibilidade encontra-se expressamente vedada na legislação.


Note que esse dispositivo, além de não vedar a dedutibilidade do gênero juros, passou a permitir expressamente a dedução.


Ademais, assim como o fez no caso das duas espécies já citadas (arrendamento e empréstimos para partes relacionadas), se o legislador tivesse a intenção de limitar a dedução dos juros incidentes sobre atrasos de IRPJ e CSLL deveria tê-la realizado de forma expressa.


Assim, não pode a RFB, por aplicação de norma genérica (leia-se: com base no argumento de que o acessório segue o principal), determinar que os juros incorridos sobre despesas de IRPJ/CSLL sejam indedutíveis.


Adotar tal prática seria uma clara afronta ao princípio da legalidade por inúmeros fatores e quiçá ao princípio da isonomia, uma vez que não é plausível os juros sobre atraso de ICMS, ISS, PIS, COFINS serem dedutíveis e o da CSLL não.


Para finalizar e visando demonstrar na prática o absurdo pretendido pela RFB, peço que o leitor (após considerar o fato de que o normativo menciona que os juros incorridos são dedutíveis independente do seu pagamento) reflita sobre a seguinte situação:


O contribuinte XPTO tem acumulado dívidas mensais de PIS/COFINS por 48 meses (sem nenhum pagamento) e os juros são atualizados pela SELIC na contabilidade - conforme princípio da competência. Por sua vez, o contribuinte YZP detinha todos seus tributos liquidados, mas atrasou uma única DARF de IRPJ, registrou os juros e pagou.


Segundo a interpretação da SC exarada pela RFB, qual contribuinte teria a dedutibilidade dos juros vedada? O YZP, simplesmente pelo fato dos juros serem sobre atraso de IRPJ.


Difícil acreditar...


Fonte: Migalhas

 
 
 

Commentaires

Noté 0 étoile sur 5.
Pas encore de note

Ajouter une note
bottom of page