
ADERJ CONSEGUE LIMINAR QUE AFASTA A AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS/ST PARA PRODUTOS DE ÁGUA MINERAL OU POTAVEL ENVASADA, LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS, VINHOS, CACHACA, AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.
A MEDIDA JUDICIAL AFASTA A SUSPENSÃO DO ICMS/ST DE MERCADORIAS PRODUZIDAS POR ESTABELECIMENTOS FORA DO ESTADO DO RJ COM BASE NO DECRETO 48.039/22.
A Associação de atacadistas e distribuidores no Estado do Rio de Janeiro- ADERJ obteve liminar favorável para afastar a ampliação prevista no Decreto 48.039/22 que regulamenta a Lei 9.428/21.
A Lei 9.428/21 deu uma nova redação ao art.22 da Lei Estadual Rj 2.657/96 suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outra bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que com a republicação do Decreto 48.039 que regulamentou a referida lei, em seu art.1º a redação dispôs: a suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03,39,40 e 72 do Anexo I, do RICMS – Decreto 27.427/2000 se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.
Nesse tocante, a medida judicial considerou que a norma extrapolou os limites impostos pela lei de regência na suspensão da aplicação do regime de substituição tributária de produtos não produzidos no Estado do Rio de Janeiro, rompendo com o princípio da legalidade.
De acordo com a decisão, a medida é imediata e contempla as empresas associadas à ADERJ.
Confira aqui:
Fonte : Correa & Lopes.
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