Foi publicado no diário Oficial, a Lei 9.746/2022, na qual dispões sobre a internalização do convênio ICMS 68/22 e outras providências. Internalizando nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, a Cláusula 1º do Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, que altera os incisos I a IV do caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17.
A referida Lei, menciona que os prazos da cláusula 1ª do convênio 68/22, serão aplicados na Lei Estadual nº 9.025/2020. Incluindo ainda, o art. 13-A na Lei 9.025/20 que dispõe sobre o prazo máximo de 90(noventa) dias para análise e resposta dos requerimentos de adesão ao regime.
Fonte : DIÁRIO OFICIAL.
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