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ALERJ APROVA REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS DE DATA CENTERS


A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta terça-feira (23/11), em discussão única, o Projeto de Lei 5.078/21, do deputado André Ceciliano (PT), que concede regime diferenciado de tributação para os Data Centers - empresas de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. O texto seguirá para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

O regime tributário diferenciado só valerá para as empresas que vierem a se instalar ou gerar empregos no Estado do Rio ou nos casos de empresas já instaladas, que apresentem projeto de ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva. A execução da norma fica condicionada à apresentação da estimativa do seu impacto financeiro pela Secretaria competente do Poder Executivo.

O regime consiste no diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou seja, a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas, nas operações de saídas internas destinadas às empresas, bem como nas operações de importação do exterior de bens acabados.

O diferimento de ICMS também ocorrerá nos seguintes casos: nas operações de importação de máquinas e equipamentos; devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; nas operações de importação de insumos e matérias-primas; nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos, além das operações internas com matérias-primas e insumos.


O diferimento só se aplicará às mercadorias importadas e desembarcadas nos portos e aeroportos localizados no território fluminense.

O projeto também prevê a isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.

“As medidas de isolamento social, adotadas para enfrentamento da pandemia de coronavírus, provocaram o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais e a vedação à circulação de pessoas, o que acarretou aumento da demanda de serviços digitais.


Esse cenário aqueceu a procura por novos investimentos na infraestrutura da Economia 4.0, como a modernização de sistemas TI e a construção de Data Centers. Contudo, o Estado do Rio de Janeiro está em desvantagem para atrair investimentos nesse setor, frente aos estados de São Paulo e Espírito Santo, que concedem incentivos fiscais”, explicou o presidente da Alerj.

Confira as mercadorias contempladas

O diferimento de ICMS valerá para as seguintes mercadorias: máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas, como servidor com unidade de memória destinada ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches; módulos transceptores óticos; cabos de comunicação; réguas de energia (PDU - Power Distribution Unit) e baterias; acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit); hipervisor assistido por hardware; bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU); organizadores de cabos; painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Colagem de ICMS


Esse regime tributário diferenciado para as empresas de tecnologia já está em vigor no Estado de São Paulo - Decreto Estadual 64.771/20. A “colagem” das regras tributárias é permitida pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17.


Fonte : Alerj.

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