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As possibilidades de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso


Desde o advento da Carta Magna de 1988, o sistema contributivo-retributivo se revela nas normas previdenciárias descritas no artigo 195, incisos I, II e III e parágrafo 6º, e artigo 194, inciso VII, da Constituição Federal, que exige, para o usufruto de benefício e serviços previdenciários, contribuição prévia como forma de financiar a seguridade social. A relevância do custeio previdenciário justifica, portanto, a possibilidade de regularização da situação contributiva do segurado a qualquer tempo, com a finalidade de assegurar seu direito, desde que cumpridos os requisitos legais.


Dessa forma, em se tratando das possibilidades em que o filiado à Previdência Social poderá indenizar os cofres da autarquia com a finalidade de contabilizar o tempo trabalhado, em que, no entanto, não houve o devido recolhimento de contribuições pelo segurado, o inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo. Em seguida, dispõe ainda que o montante a ser apurado será acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 10%.


É passível de indenização do INSS o caso do trabalhador com carteira de trabalho assinada em que, na relação jurídica previdenciária, é o empregador quem atua como sujeito passivo da relação jurídica, na qualidade de substituto legal tributário, visto que, mesmo sendo o empregado o real contribuinte, cabe ao primeiro o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamentos, bem como o repasse, no prazo legal, à Previdência Social, sujeito ativo da relação.


A exemplo disso, a obrigatoriedade do empregador de recolher as contribuições previdenciárias de seus empregados tem previsão legal imposta pela Lei nº 8212/91, artigo 30, que esclarece que "a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração".


Assim, uma das hipóteses do segurado de reaver as contribuições previdenciárias não recolhidas pelo empregador seria avocar a Justiça do Trabalho, sendo que o demandante poderá utilizar-se de entendimento do TST por força da Sumula 368, II, que aduz da seguinte maneira: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte".


É interessante pontuar que não necessariamente precisa haver a condenação judicial para que os empregados com registro em CTPS possam ter para si o reconhecimento de labor exercido, bem como que seja computado o tempo para fins de concessão de quaisquer benefícios previdenciários. Isso porque o empregado informal, bem como o trabalhador rural antes de 1991 e o contribuinte individual que prestou serviços para pessoa jurídica depois de 2003, também poderão ter a carência reconhecida. Diante dessas situações, basta que o segurado demonstre prova verossímil do exercício de atividade remunerada perante a autarquia previdenciária.


Especificamente no caso do contribuinte individual que prestou serviço para pessoa jurídica posterior ao ano de 2003, por ocasião da Lei 10.666/2003, com vigência desde a competência de 4/2003, as empresas passaram a ser responsáveis pelas contribuições do contribuinte individual a seu serviço, e por esse motivo o não recolhimento por parte da empresas, a partir dessa data, poderá acarretar lesão ao direito do segurado. Por consequência, caso a empregadora deixe de recolher o segurado não poderá ser prejudicado na busca do benefício previdenciário.


Já no que tange ao empregado contribuinte individual, em regra, ele mesmo recolhe sua contribuição, figurando como sujeito passivo da relação na qualidade de contribuinte, pois pratica, pessoalmente, o fato gerador em si, que compreende a prestação de serviços ao empregador.


Esses tipos de segurados são aqueles que exercem qualquer tipo de atividade remunerada. Exercendo essa atividade que gera algum tipo de renda, eles são obrigados, por lei, a contribuir para a Previdência Social, mais especificamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é o órgão responsável por cuidar da Previdência Social do Regime Geral no Brasil.


Além disso, é relevante mencionar acerca da indenização previdenciária do contribuinte individual que deixou de recolher as contribuições no passado em que houve atividade remunerada, vez que a possibilidade de indenização à autarquia previdenciária atualmente é prevista no caput do artigo 45-A da Lei 8.212/91, que assim dispõe:


"Artigo 45-A — O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS".


A premissa que se retira da leitura do texto legal em referência é quanto à possibilidade de requerer o cômputo de tempo de atividade vinculada ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, sendo que à autarquia previdenciária cabe o poder-dever de exigir as contribuições respectivas, uma vez demonstrado o exercício efetivo de atividade laboral.


Os contribuintes individuais, via de regra, exercem atividade laborativa por conta própria, não estando vinculados a um empregador, sendo os responsáveis pelo aporte mensal de sua contribuição previdenciária, tendo em vista que não há qualquer tipo de retenção em seus rendimentos pessoais.


No tocante ao segurado contribuinte individual que não recolheu a contribuição previdenciária ao período trabalhado, verifica-se efetivo prejuízo aos cofres previdenciários. Entretanto, é cabível a indenização previdenciária em que residirá cobrança de juros e multa sobre o valor a ser recolhido. Todavia, a exigência de juros e multa em contribuições previdenciárias em atraso só existe quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.


Essa é a orientação firmada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/1996" [1]. Referido marco legal e temporal se justifica na medida em que antes da referida MP não havia previsão de juros e multa para o recolhimento em atraso.


Neste contexto, observamos que o entendimento dos tribunais superiores, em boa hora, deu um novo contorno à discussão, afastando a incidência de juros e multas acerca da indenização de cunho previdenciário para períodos contributivos anteriores à MP nº 1.523/1996.


Tamanha a seriedade que a legislação atribui ao recolhimento retroativo que o próprio TST, em algumas oportunidades [2], afirmou se caracterizar dano moral do empregado quando há recusa de concessão do benefício previdenciário em razão da ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador, ainda que diante da presunção de recolhimento acolhida pelos tribunais.


Importante ainda ressaltar que o recente Decreto nº 10.410/2020, que regulamenta a Previdência Social, trouxe uma vedação à contagem da indenização de contribuições em atraso para a carência. Conforme dispõe a nova redação do artigo 28, II, §4º, do Decreto nº 3.048/99, portanto, havendo perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após o novo recolhimento em dia.


Essa disposição reafirmou o posicionamento que já vinha se consolidando nos tribunais superiores, no sentido de que, por exemplo, um contribuinte individual que recolhe regularmente e para de recolher por um momento, perdendo, então, a qualidade de segurado, só poderia vir a indenizar esse período sem contribuições após sua refiliação.


Por fim, no que toca ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao sistema geral da Previdência Social, é inequívoca a ligação direta do Direito Previdenciário com o Direito Tributário, já que o dever de contribuir é definido pela apuração da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições a serem vertidas à Previdência, quando se trata de contribuinte individual. E as contribuições previdenciárias — que nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional também se caracterizam como tributos — representam o alicerce do sistema de custeio que embasa todo o rol de benefícios custeados pela seguridade social.


Dessa forma, quando se trata de contribuinte individual, não há dúvidas de que existe o direito de ter computado o período trabalhado sem recolhimento, bastando, para tanto, que o segurado manifeste o interesse em indenizar a autarquia previdenciária.

O relator do caso foi o min. Herman Benjamin por meio do voto no REsp 1784582/SC que ocorreu em 12 de março de 2019.

Vide caso do Recurso de Revista nº 24260-88.2013.5.24.0036, julgado em abril de 2020.


Fonte: ConJur

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