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Ação rescisória e segurança jurídica


Após uma decisão judicial definitiva não é possível, em tese, rediscuti-la, exceto por ação rescisória, de acordo com as hipóteses definidas pelo Código de Processo Civil (CPC). O caráter definitivo de uma decisão e os direitos gerados por ela não só são previstos no Código Processual (artigo 502) como na Constituição Federal (artigo 5º, XXXVI).


No entanto, há verdadeira celeuma no país sobre sua relativização, prejudicando, e muito, a segurança jurídica das decisões, principalmente quando envolvem questões tributárias, dado os altos valores envolvidos e as reviravoltas do Judiciário, com julgamentos divergentes sobre temas similares pelos tribunais superiores, por exemplo.


Não facilitando, o CPC de 2015 trouxe novas hipóteses de cabimento de ação rescisória, considerando para a contagem do prazo o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal.


Estariam, então, a decisão definitiva de um julgado e a própria segurança jurídica das decisões judiciais dependentes das orientações firmadas pelo plenário do Supremo? Isso não seria ir de encontro a uma das principais características da coisa julgada, a imutabilidade? Seria aceitável considerar rescindível uma decisão judicial, após vários anos de seu trânsito em julgado, por haver novo entendimento da Suprema Corte?


Percebam a gravidade no exemplo: um contribuinte ajuizou ação em 2007 visando à declaração de não existência de relação jurídico-tributária em determinada situação e, cumulativamente, pleiteou o direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente. Após dez anos de idas e vindas no Judiciário, o processo transitou em julgado favoravelmente ao contribuinte, que procedeu com as compensações tributárias junto à Receita Federal. Porém, em 2020. O STF julgou caso envolvendo a mesma discussão, em sede de repercussão geral, de forma desfavorável à tese dos contribuintes. Seria possível desconstituir a coisa julgada nesse caso?


O CPC de 2015 define todo o rito a ser obedecido para que, em razão de vícios de validade, uma decisão transitada em julgado seja rescindida. As hipóteses de rescisão são taxativas e o prazo é de dois anos, "contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". O código, no entanto, trouxe inovações em relação às possibilidades de ação rescisória, prevendo hipóteses excepcionais e determinando que o prazo de dois anos será contado a partir da data do trânsito em julgado do acórdão do STF que considerar inconstitucional a lei ou ato normativo — ou a data de julgamento que considere que a interpretação da lei tenha sido incompatível com a Constituição.


Com isso, podemos ter situações de insegurança jurídica nas relações entre contribuinte e Fisco em discussões pendentes de apreciação dos embargos de declaração da União, como as discussões sobre IPI na revenda da mercadoria importada (tema 906 — RE 946.648/SC), sobre exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins e no terço constitucional de férias (tema 985 — RE 1.072.485/PR). Esta última, inclusive, tinha um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, mas que foi superado em recente julgamento pelo plenário do STF, quando considerou constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.


Com relação às ações rescisórias com fundamento no CPC de 2015, elas só serão admitidas em relação às decisões que transitaram em julgado após a entrada em vigor do novo código, em 18 de março de 2016. Muitas dessas ações foram julgadas improcedentes, pois foram fundamentadas em dispositivo que determina que o prazo inicial para a contagem da decadência e extinção do direito seria o trânsito em julgado da decisão do STF, mas as decisões transitaram em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, de 1973.


No julgamento do agravo interno no AREsp nº 1.517.789/SP, cujo objeto analisado pela 2ª Turma do STJ foi o cabimento de ação rescisória, mesmo aplicando o CPC/73 por envolver decisão com trânsito em julgado na sua vigência, o voto do ministro relator Herman Benjamin destacou a preservação da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, considerando que estes "inserem-se entre os desdobramentos do princípio da segurança jurídica, que nada dispõe sobre vinculação das decisões do Supremo a justificar a eternização das ações rescisórias para a revisão da coisa julgada inconstitucional transitada em julgado".


Nesse caso, destaca-se o lapso temporal entre o trânsito em julgado e a propositura da ação rescisória, que foi de mais de dez anos. A agravante argumentou que "o prazo relativo à revisão da sentença transitada em julgado para a interposição da ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal em temas que envolvem repercussão geral por ele admitida". Relativizar a coisa julgada, resolvida há mais de dez anos, sob o argumento de ser inconstitucional, não pode ser a regra. Se cabe uma ação rescisória com fundamento no CPC/15, é imprescindível a definição de critérios excepcionais para isso, além de atribuição dos efeitos apenas prospectivos, de modo assegurar a boa-fé daquele que havia recebido decisão a seu favor.


Por fim, o plenário do Supremo, no Tema 360 (Repercussão Geral no RE 611503, com julgamento de mérito em 20 de setembro de 2018), analisou a coisa julgada inconstitucional e o cabimento da ação rescisória. Considerou constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 e do §1º do artigo 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, do artigo 525, §1º, III, e §§12 e 14, e do artigo 535, §5º, destacando que estes "vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade".


A tese fixada na repercussão geral é clara sobre sua aplicação, devendo sempre observar o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF em data anterior ao trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. A necessidade de o entendimento do Supremo ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir é justamente o objeto do §15 do artigo 525 do CPC/15, que trata das ocasiões nas quais a decisão a ser rescindida ocorreu antes da fixação de orientação pelo Supremo.


Por isso é tão valiosa essa abordagem sobre a preservação da coisa julgada e da segurança jurídica, não se submetendo aos desdobramentos do entendimento da Suprema Corte, que, mais de uma vez, já superou seu próprio entendimento, como no Tema 201, que trata da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária. Embora essa fixação de jurisprudência pelo STF seja de extrema importância à uniformização dos julgados, direcionando os demais tribunais brasileiros, as decisões definitivas devem ser respeitadas, garantindo a almejada segurança jurídica ao Fisco e contribuintes.


Fonte: ConJur

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