Divergência com a Receita Federal se dava porque empreendimentos se organizam em condomínios.
Dois shopping centers conseguiram afastar, na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cobranças de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins sobre aluguéis e outros valores contratuais firmados com os lojistas. A divergência com a Receita Federal se dava pela forma de organização dos empreendimentos — em condomínios. A decisão foi pelo desempate a favor dos contribuintes e reforma o entendimento anterior do órgão.
Nas autuações fiscais, a Receita Federal equipara esses condomínios a empresas e cobra os tributos sobre as atividades desenvolvidas, considerando-as típicas do setor imobiliário. Não há a ponderação, de acordo com os contribuintes, de que os shopping centers funcionam como uma administradora e que os tributos já foram pagos depois de as receitas serem distribuídas para os integrantes do condomínio.
O Carf já tinha julgado esse assunto em 2017, fixando entendimento contrário ao contribuinte. Mas as turmas da 1ª Seção ainda se dividiam, o que levou o tema novamente à Câmara Superior em processos envolvendo o Shopping Pátio Belém (nº 10280720816/ 2008-730), da AD Shopping, e o Amazonas Shopping (nº 10283004453/2004-71), da rede BR Malls. Os casos foram analisados pela 1ª Turma.
Em sustentação oral, o advogado do Amazonas Shopping afirmou que se trata de um condomínio — um grupo de pessoas que comprou um terreno, construiu um prédio, dividiu em lojas e as aluga para comerciantes.
“Não é que não houve tributação. O Fisco não saiu lesado. O que discutimos é quem vai oferecer à tributação esse rendimento. No caso dos autos, foram os condôminos”, disse ele, acrescentando que, se fosse mantida a autuação, tanto os condôminos quanto o condomínio teriam sido tributados.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral. Na autuação, o fiscal alega que o condomínio exercia atividade empresarial e, portanto, deveria ser tributado, já que sob uso indevido do nome “condomínio” atua na verdade como uma sociedade empresarial. A fiscalização cobrava IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de 1999 a 2004.
Prevaleceu no julgamento do caso do Amazonas Shopping o voto do relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes. Ele afirmou que não se trata de excesso de apego técnico aos termos da lei, mas que condomínio e empresa são figuras diferentes no direito civil. “Não há conduta indevida da recorrente ou de seus condôminos que se valeram de figura histórica do direito civil para organizar o recebimento de um direito”, disse.
Para Quintella, a autuação tem um erro na identificação de quem deve pagar os tributos (sujeito passivo). Mesmo tratando-se de relação de copropriedade sobre o imóvel explorado como shopping center, acrescentou, os condôminos são os responsáveis pelo pagamento dos tributos referentes aos resultados e rendimentos de aluguéis e outras cobranças pelo uso dos espaços.
O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, também representante dos contribuintes, seguiu o entendimento. Ele destacou que a renda já foi tributada. “Vejo aqui [na autuação] uma influência negativa do excesso de planejamentos tributários que a gente vem julgando. Aqui é um condomínio”, disse.
Os demais conselheiros representantes dos contribuintes acompanharam o relator. Os da Fazenda ficaram vencidos e prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte, que foi aplicado ao caso do Shopping Pátio Belém.
Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico (Editado).
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