Entendimento é o de que despesas não seriam necessárias à atividade da empresa, conforme o artigo 299 do RIR/99
Por cinco votos a três, 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu, no âmbito do processo 10882.723478/2015-71, que as despesas com confraternização para funcionários não são dedutíveis do IRPJ e da CSLL, uma vez que não seriam necessárias à atividade da empresa, conforme o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
O dispositivo estabelece que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”.
O contribuinte, uma empresa que comercializa produtos de higiene pessoal, registrou como despesas operacionais os gastos com a realização de festas juninas e de final de ano para os seus funcionários e os deduziu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para a fiscalização, os gastos com confraternização não são necessários e, portanto, são indedutíveis.
A posição vencedora foi da conselheira Edeli Bessa, que abriu divergência. A julgadora entendeu que a realização de festas pela empresa não é imprescindível para a manutenção da sua fonte produtora, e, portanto, os gastos com esses eventos não são dedutíveis. Outros quatro conselheiros a acompanharam.
“Não consigo ver isso como indedutível. Sempre defendi que esses eventos corporativos que são abertos para todos têm natureza operacional”, disse o relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Para ele, a confraternização não é mera liberalidade e figura como elemento essencial para as relações de trabalho entre os funcionários. A conselheira Lívia de Carli Germano e o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto o acompanharam.
Fonte : Jota.
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