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CARF – FISCO NÃO PODE IMPOR PENALIDADES SE MUDAR SEU ENTENDIMENTO


O Carf decidiu que o fisco não pode impor penalidades se mudar seu entendimento após consentir com o procedimento do contribuinte.


Estabelece o artigo 100, inciso III do CTN que “são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.”


O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”


Vale dizer, quando as autoridades administrativas reputam legal um ato praticado com frequência pelo contribuinte e posteriormente as autoridades passam a entender que o ato é ilegal, não pode o contribuinte ser penalizado com multas, juros e correção monetária.


Pois bem, o Carf julgou um caso no qual o contribuinte indicou a classificação fiscal de uma determinada mercadoria em centenas de declarações de importação, durante um período de quatro anos. Não houve qualquer oposição do fisco nesse período. Após esse período o fisco resolveu fazer a reclassificar impondo penalidades ao contribuinte.


No caso analisado pelo CARF os produtos importados durante anos foram desembaraçados pela Receita Federal após análise das informações inseridas nas Declarações de Importação, configurando a homologação expressa das informações prestadas e dos atos praticados pelo contribuinte.


Em vista disso no acórdão n. 3402-007.089 o CARF reconheceu a ocorrência de prática reiterada da autoridade aduaneira no desembaraço aduaneiro das DI’s, e decidiu pela exclusão da multa tributária lançada e juros, conforme disposto no parágrafo único do artigo 100 do CTN.


Fonte : Tributário nos Bastidores.

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