Câmara Superior permitiu uso de valores de uma compensação tributária posteriormente cancelada em outra
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a um contribuinte utilizar valor de compensação tributária posteriormente cancelada em outra.
O crédito foi gerado após a empresa conseguir decisão judicial contra o tributo pago por meio desse encontro de contas. No geral, a Receita Federal não considera essa opção viável e devolve esses valores por meio de precatórios.
A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Turma e favorece a Excelsior Pneus e Acessórios. Dois dos oito conselheiros que participaram do julgamento ficaram vencidos. No caso, compensações feitas pelo contribuinte acabaram sendo reconhecidas como quitações indevidas de débitos tributários e geraram um crédito.
O pedido se refere a compensações realizadas entre 1999 e 2002. O contribuinte pediu reembolso de crédito referente a decisão judicial transitada em julgado sobre aumento da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Judiciário entendeu que os débitos extintos por compensação tributária não eram devidos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera o tema “bastante específico” e diz que a análise precisa ser feita caso a caso. No processo, o órgão informou que os depósitos judiciais relativos ao PIS teriam sido levantados pelo contribuinte, assim não haveria crédito dessa contribuição, aceitando apenas a parcela da Cofins.
O contribuinte alegou que o fato de o pagamento ter sido feito por meio de compensação regular não invalida o recolhimento e o direito. O pedido havia sido negado pela 3ª Turma da 3ª Seção, o que levou a empresa a recorrer à Câmara Superior - última instância do tribunal administrativo.
De acordo com a relatora, conselheira , o valor que foi indevidamente recolhido seria passível de restituição, o que torna viável a compensação desse crédito com futuros débitos. “Caso obstaculizássemos essa compensação, a autoridade fiscal estaria apropriando indevidamente esse valor, restando em enriquecimento ilícito pela União”, diz.
Ainda segundo a relatora, o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que há direito à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento (processo nº 11080.733146/2011-70).
“O termo ‘modalidade’ não seria empregado para somente permitir a restituição do valor recolhido a maior com o pagamento indevido, pois reflete vários tipos de extinção ou liquidação de suposto crédito tributário”, afirma no voto. Ela acrescenta que o termo “pagamento” comporta o significado jurídico de extinção ou liquidação.
A advogada, lembra que compensações tributárias são comuns entre os contribuintes e que é possível casos semelhantes ao analisado pela Câmara Superior do Carf entre as empresas que discutiram a chamada tese do século, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
“É comum as empresas usarem indébito gerado por compensação para pagar outros tributos”, diz a advogada. Ainda segundo ela, existiam decisões desfavoráveis aos contribuintes no Carf, mas das turmas da 3ª Seção. Essa, afirma, é a primeira da Câmara Superior.
Para as empresas, acrescenta, a compensação é muito mais vantajosa que o pagamento por meio de precatório, que depende da emissão e pode ser demorado. “Quando o Código Tributário Nacional trata de repetição de indébito diz que deve ser assegurada independentemente da forma de quitação. Se foi pago a maior deve ser feita a devolução daforma mais eficiente”, diz a advogada.
De acordo com a tributarista , a decisão deixa claro que tanto faz pagar o tributo por meio de compensação ou em dinheiro para depois ter direito à restituição. “Pela decisão, ao negar a restituição porque o dinheiro foi objeto de crédito anterior há inclusive enriquecimento ilícito do Fisco”, afirma.
Fonte : Valor Economico.
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