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CONVÊNIOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS SÃO PRORROGADOS ATÉ MARÇO DE 2021

  • 8 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

Os convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que concedem benefícios fiscais no Estado do Rio serão prorrogados até 31 de março de 2021 é o que determina agora a Lei 9.162/20 ( oriunda da PL 3452/2020), de autoria do Poder Executivo, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Executivo no dia (29/12).


A prorrogação acontecerá por meio da internalização do convênio do Confaz 133/20, publicado em outubro. O documento prorroga 228 convênios emitidos desde 1989 com término previsto em 31 de dezembro deste ano - prazo que já havia sido prorrogado através da internalização de outro convênio. Desses 228 convênios, 64 terão validade para o Estado do Rio.


A norma determina que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) publique o resultado dos estudos realizados que fundamentam a prorrogação dos benefícios, apresentando, necessariamente, o número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal concedido. A Sefaz também deverá publicar anualmente a relação das empresas beneficiadas com esses incentivos fiscais, bem como o valor que cada empresa deixou de recolher e o montante global dos benefícios concedidos. Os incentivos fiscais deverão ser publicados em site eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e os processos de fiscalização e controle social.


O texto também determina que as empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravos. As empresas também deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, no ato do requerimento dos benefícios e dentro do prazo de validade. Por fim, as empresas não poderão estar inscritas em dívida ativa.


A lei também concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações internas de saída de brita, que é um tipo de material de construção. Essa isenção é possível devido à Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/2017, que autorizam os entes da federação a copiarem os benefícios fiscais de estados vizinhos. Neste caso, a isenção de ICMS nas operações internas de saída de brita já é concedida por Minas Gerais, através do Decreto Executivo do Estado de Minas 43.080/02.


Fonte: Alerj

 
 
 

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