
Nota técnica da Secretaria de Previdência contesta orientação do Ministério Público do Trabalho.
Dias após o Ministério Público do Trabalho (MPT) orientar a seus procuradores a considerarem a covid-19 uma doença ocupacional, a Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou uma nota técnica indicando que o parecer depende do caso concreto e de perícia. Segundo o documento, a covid-19 “pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”.
A nota técnica SEI nº 56.376, de 2020 tem função orientativa. De acordo com a secretaria, a covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional por não estar listada no Decreto nº 3.048, de 1999, mas pode ser assim caracterizada se aplicada a seguinte previsão da mesma norma: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Por isso, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise dos peritos médicos federais, segundo a nota. “As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento”, afirma a nota.
Ainda segundo a secretaria, em março, o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional. Com isso, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de covid19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta definir se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.
Por isso, a secretaria afirma que a covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender do caso e da perícia médica federal ou a realizada pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. Será necessário caracterizar o nexo causal entre o trabalho e a doença.
Publicada no começo do mês, a nota técnica de nº 20 do MPT orienta os procuradores a considerarem a covid-19 uma doença ocupacional, havendo nexo causal. Não há indicação de perícia. “Para o MPT havia a presunção de que era ocupacional, tanto que ele pedia a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”, afirma o advogado consultado.
A nota da Secretaria de Previdência e Trabalho não faz referência à nota do MPT, mas não deixa de ser uma resposta a ela, segundo o advogado. “Quem vai definir o nexo é a perícia federal e não a própria empresa”, afirma. A portaria do Ministério da Economia é mais razoável, segundo o advogado e se baseia na orientação da avaliação pericial.
De acordo com a nota do MPT, o funcionário afastado pela Previdência Social por mais de 15 dias e que recebesse auxílio-doença teria direito à estabilidade de um ano. O trabalhador ainda poderia pedir danos morais e materiais por ter adquirido doença decorrente do trabalho. A medida também poderia trazer impacto no pagamento de contribuições previdenciárias.
Com aumento do número de acidentes de trabalho, as empresas correm o risco de terem alíquota maior de Riscos Ambiental do Trabalho (RAT) – nova denominação do Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Agora, essas consequências só acontecerão se a perícia médica indicar que a contaminação está ligada ao trabalho.
Fonte: Valor Econômico (Editado).
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