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Crédito Presumido de IPI – Produtos industrializados por encomenda


Numero do processo: 11065.001030/99-08


Turma: Primeira Câmara


Seção: Segundo Conselho de Contribuintes


Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002


Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002


Ementa: IPI – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI nº 9.363/96) – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA – Investigada a atividade desenvolvida pelo executante da encomenda, se caracterizada a realização de operação industrial, o recebimento dos produtos industrializados por encomenda por parte do encomendante, uma vez destinados a nova industrialização, corresponde à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, integrando assim a base de cálculo do crédito presumido (Lei nº 9.363/96, artigo 2º). Irrelevante, no caso, se a remessa ao encomendante dos produtos industrializados por encomenda ocorreu com suspensão ou tributação do IPI, importa sim a configuração dos produtos desse modo industrializados como insumos para nova industrialização a cargo do encomendante. Recurso voluntário a que se dá provimento.


Numero da decisão: 201-75.908


Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Jorge Freire. Designado o Conselheiro José Roberto Vieira para redigir o acórdão.

Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa


Fonte: Resenha de Notícias Fiscais

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