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Criptoativos podem ser usados na integralização de capital social

  • 16 de dez. de 2020
  • 2 min de leitura

O Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, autorizou as Juntas Comerciais a aceitarem criptoativos — como bitcoins — para a integralização do capital social de empresas.


O ofício é de 1º de dezembro e foi elaborado depois que a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) consultou o órgão com os seguintes questionamentos:

"I - Qual seria a natureza jurídica das criptomoedas: (i) uma moeda, (ii) um valor mobiliário, (iii) um bem incorpóreo, este com ou sem valor econômico? II - Haveria vedação legal para integralização de capital com criptomoedas? III - Quais as formalidades que as Juntas Comerciais devem observar, para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas?"

O diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), André Santa Cruz, baseou seu posicionamento levando em consideração algumas definições já feitas pelo Banco Central e pela Receita Federal. "Não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas", explicou.


Ainda mencionou que o artigo 997, inciso III, do Código Civil, e o artigo 7º da Lei 6.404/1976, dizem que o capital social pode ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.


De acordo com o ofício, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) já se manifestaram a respeito do assunto. O Bacen já emitiu comunicados que afirmavam que "as chamadas moedas virtuais não se confundem com a 'moeda eletrônica' de que tratam a Lei 12.865/2013, e sua regulamentação infralegal". E a CVM já emitiu notas afirmando que "tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976".


Para a Receita Federal, as criptomoedas são consideradas como ativo financeiro, e por isso exige a indicação delas na declaração anual do imposto de renda, no campo de "outros bens" da ficha de bens e direitos.

A Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874/2019) também foi usada como referência, pois seu artigo 3º, inciso V e o artigo 4º, inciso VII, tratam da autonomia empresarial e o dever da Administração Pública de evitar o abuso do poder regulatório.


A respeito do terceiro questionamento feito, o ofício explica que não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais "para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas", e por isso devem ser respeitadas as mesmas regras que são aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.


Fonte: ConJur

 
 
 

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