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Custos com mitigação de impacto ambiental gera créditos de PIS e Cofins


Tratar de tributação ambiental nem sempre implica em criar tributos novos e específicos para tal finalidade, como é feito em outros países. Lise Tupiassu já apontou isso há vários anos. O uso de instrumentos tributários indutivos é um bom modo de tratar dessa matéria, conforme leciona Luís Eduardo Schoueri.


Nessa toada é que se louva a Solução de Consulta nº 01 — Cosit, de 06/01/21 —, que permitiu o uso de créditos de Pis e Cofins referentes aos gastos realizados pelas empresas com medidas de mitigação de impacto ambiental, especificamente no caso de curtumes e outras preparações de couro. Trata-se de uma boa notícia, que, todavia, possui algumas peculiaridades que merecem atenção.


Comecemos pela análise do caso. Uma empresa cuja atividade é o recurtimento, estiragem e secagem do couro, formulou processo de Consulta à Receita Federal para saber se o custo com a mitigação do impacto ambiental de seu processo produtivo permitia o uso de créditos de Pis e de Cofins, conforme previsto no art. 3º, caput, e inciso II, das Leis 10.635/02 e 10.833/03 e a decisão do STJ no Recurso Especial repetitivo 1.221.170/PR. A ideia é óbvia: a empresa buscava segurança jurídica, pois, a despeito da possibilidade de usar essas créditos constar das referidas leis e da decisão judicial, a Receita Federal poderia muito bem fazer alguma espécie de hermenêutica para desconstruir o que constava dessas normas — o que, cá entre nós, é bastante usual e, de certa forma, consta do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, mencionado no texto da própria Solução de Consulta nº 1, ora comentada.

Alegou a empresa que, para o exercício de sua atividade, é necessário adotar um sistema de tratamento indispensável para o funcionamento da produção e acabamento dos couros de forma sustentável e não danosa ao meio ambiente, conforme impõe a legislação pertinente. Alegou ainda que as águas residuais (efluentes) são contaminadas e, quando despejadas no meio ambiente sem o tratamento adequado, são extremamente nocivas à natureza e à saúde humana. Logo, por força da legislação ambiental, a empresa se torna obrigada a cumprir tais exigências, sob pena, dentre outros aspectos, de sanções criminais.


A Solução de Consulta indicou que, no “caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desses tributos”. Com isso, a busca pela segurança jurídica foi alcançada pela empresa que formulou a Consulta. Parabéns a ela, pois seus custos para a implantação de sistemas de mitigação de danos ambientais gerarão créditos de PIS e de Cofins.


Outras empresas podem utilizar esta decisão sem quaisquer riscos? Eis o ponto referente à peculiaridade acima apontada, que merece redobrada atenção.


Como é sabido, as Soluções de Consulta vinculam o Fisco apenas com referência à empresa Consulente. Logo, apenas a específica empresa Consulente e suas filiais é que estarão acobertadas pela Solução de Consulta nº 1 (Cosit), ora comentada (art. 20, §§ 2º e 3º, IN RFB 1.396/13 e art. 46, Decreto 70.235/72).


Esta afirmativa nos leva a algumas considerações: (1) é óbvio que outras empresas que desenvolvam atividade idêntica (não basta ser assemelhada), isto é, recurtimento, estiragem e secagem do couro, podem ficar tranquilas, pois se trata de uma situação que se encontra no cerne da referida IN; (2) todavia, outras empresas que tenham custos ambientais a serem mitigados, e que desejem aproveitar os créditos de PIS e de Confins, devem apresentar processos de Consulta à Receita Federal do Brasil para buscar a tão almejada segurança jurídica na relação Fisco-contribuinte; (3) como se trata de um precedente importante, o risco de obter uma decisão contrária nesses processos de Consulta é baixíssimo, porém será necessário adotar esse procedimento; (4) isso deve ocorrer com alguma presteza, pois, como se trata de uma decisão interna da Receita Federal do Brasil, pode ser revogada a qualquer tempo, sem maiores formalidades, o que implicará na necessidade de buscar o Poder Judiciário para fazer prevalecer seus direitos.


Observe, caro leitor, que, a se manter tal entendimento, inúmeras empresas de diversos portes, que são obrigadas a mitigar os impactos ambientais, poderão se creditar do PIS e da Cofins, passando a considerá-los como sendo ínsitos ao seu processo produtivo. A vantagem econômica-fiscal será enorme, seja para grandes empreendimentos na área de infraestrutura, como nas áreas de concessão de obras ou serviços, também na área de mineração, agronegócio ou industrial, seja para médias e pequenas empresas que são obrigadas a adotar tais medidas protetivas e compensatórias ao meio ambiente. O uso de créditos de PIS e Cofins para projetos de infraestrutura já foi objeto de análise em texto que escrevi a quatro mãos com Bruna Chan.


Nesse sentido, vale uma lembrança: os processos de Consulta podem ser formulados tanto por empresas, abrangendo matriz e filiais (art. 2º, §1º, IN RFB 1.396/13), como por entidade representativa de categoria econômica ou profissional (art. 2º, III, IN RFB 1.396/13 e art. 46, parágrafo único, Decreto 70.235/72), o que pode facilitar toda a operação.


Outra lembrança: é possível às empresas buscar o direito ao creditamento do PIS e da Cofins nesta situação referente aos pagamentos dos últimos cinco anos, o que é outra vantagem econômica de destaque. A estratégia processual para obter esta retroação seguramente será mais complexa, mas poderá economicamente valer a pena, a ser analisada caso a caso.


Em suma, é uma decisão que, mesmo sem ser diretamente voltada ao meio ambiente, trará impactos relevantes na economia das empresas.


Fonte: ConJur

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