No último dia 30/12/2002 foi publicado o Decreto n° 11.322/2022 que havia reduzido às alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, beneficiando as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, todavia, o Decreto n° 11.374/2023, editado pelo governo atual revogou algumas normas, dentre eles o Decreto n° 11.322/2022.
Assim, o Decreto n° 11.374/2023 publicado em 02/01/2023, passou a produzir seus efeitos desde a data de sua publicação.
O Decreto n° 11.322/2022, havia reduzido as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, até mesmo as decorrentes de operações para fins de hedge recebidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.
Neste sentido o Decreto n° 11.374/2023, restabeleceu as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, todavia, como se trata de majoração de alíquota de tributos, diversos tributaristas entendem que somente poderia produzir efeitos decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, na medida que deveria ter sido observado a noventena.
Fonte : Governo Federal (Editado).
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