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DECRETO Nº 47.538 DE 23 DE MARÇO DE 2021


ALTERA O ART. 32 E REVOGA O ART. 33 DO LIVRO I (DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427/00.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040106/000093/2020:


DECRETA:


Art. 1º - Fica alterado o art. 32 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 32 - O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação entre contribuintes de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.

Parágrafo Único - Em caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal, constatado após a circulação da mercadoria, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - se houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto:

a) o destinatário creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante;


b) o remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, referenciando o documento fiscal relativo à saída da mercadoria, que será escriturada em registro próprio, observadas as regras previstas em legislação específica;


c) quando a emissão ocorrer no mesmo período de apuração do documento que está sendo complementado, deve ser escriturado regularmente pelo remetente e pelo destinatário;


d) quando a emissão ocorrer em período de apuração diferente do documento que está sendo complementado, a Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada:


1. pelo destinatário no período de apuração em que foi recebida, nos termos da alínea “a”;

2. pelo remetente no período de apuração em que foi emitida, observadas as regras previstas em legislação específica.

e) o remetente deverá recolher a diferença de imposto, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis.

II - se o destaque apresentar valor superior ao correto:

a) o remetente deverá escriturar o débito, inicialmente, pelo valor do destaque e exigir do destinatário a emissão de Nota Fiscal de ajuste para que então se credite da diferença;


b) o destinatário deve creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal de ajuste contra o remetente, referenciando o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, observadas as regras constantes em legislação específica;

c) o remetente somente poderá se creditar pelo valor da diferença quando receber a Nota Fiscal a que se refere a alínea “b”.”

Art. 2º - Fica revogado o art. 33 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício


Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

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