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DECRETO Nº 48.281 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022


FIXA EM 16,87% A ALÍQUOTA DE ICMS NA OPERAÇÃO INTERNA COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000105/2022, e


CONSIDERANDO:


- que o art. 2º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, acrescentou o inciso VIII ao § 1º do art. 225 da Constituição para obrigar, na forma de lei complementar, o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, com expressa menção ao ICMS;


- que o art. 4º da referida Emenda Constitucional determina que "enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022".


- que no Estado do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2022, as alíquotas de ICMS incidentes nas operações com gasolina e álcool etílico hidratado combustível eram, respectivamente, de 32% (trinta e dois por cento) e 30% (trinta por cento);


- que, a partir da publicação do Decreto nº 48.145, de 1º de julho de 2022, as operações com gasolina e álcool etílico hidratado combustível neste Estado passaram a ser tributadas por meio de alíquota do ICMS de 18% (dezoito por cento), sem incidência do adicional de alíquota previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;


D E C R E TA :


Art. 1º - Fica estabelecida em 16,87% (dezesseis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) a alíquota do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível, sem incidência do adicional de alíquota previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurarem os efeitos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, ou da lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.


Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2022


CLÁUDIO CASTRO

Governador


Fonte: DOERJ

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