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DECRETO N° 47.549, DE 30 DE MARÇO DE 2021


(DOE de 30.03.2021 - Edição Extra)


Altera o Decreto Estadual n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei n° 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo n° SEI-220012/000183/2021,


CONSIDERANDO:


- que a Lei 9.025/20 trouxe, em seu art. 16, a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que utilizam os benefícios do Decreto n° 44.498/13;


- que o Decreto n° 47.437 de 30 de dezembro de 2020 também trouxe, em seu artigo 10, previsão para os contribuintes habilitados à fruição da Lei 4.173/03 realizarem procedimentos complementares para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação;


- que em ambos os casos acima mencionados os contribuintes possuem o prazo de 90 (noventa) dias para migração, sendo que no caso do Decreto 44.498/13 referida migração ocorrerá de forma automática mediante simples comunicação e esgotar-se-á em 30 de março de 2021;


- que todos os contribuintes que poderiam utilizar os permissivos dos artigos 9° e 10 do Decreto n° 47.437 de 30 de dezembro de 2020 foram surpreendidos pela Recente Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0011485-60.2021.8.19.0000, na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer a “inconstitucionalidade da Lei 9.025, de 25 de setembro de 2020, e, por arrastamento, do Decreto n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020; e,


- que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes;


DECRETA:


Art. 1° Altera o caput do artigo 9° do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 9° O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei”.


Art. 2° Altera o § 3° do artigo 10 do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


(...)


“§ 3° Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei n° 4.173/03, e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do § 2° do art. 6° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEERI N° 110, de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3° ”


Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 30 de março de 2021


CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício


(*) Retificado no DOE de 01.04.2021, por ter saído com incorreções no original.


Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

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